O único ato pró-vida no âmbito da Defensoria Pública da União (DPU) pode ser anulado caso uma solicitação do ex-defensor de Direitos Humanos Eduardo Nunes de Queiroz seja aceita pelo Conselho Superior da DPU.
Na última sexta-feira (14), Queiroz pediu a impugnação da nomeação (feita há dois anos) do defensor Danilo de Almeida para atuar em defesa da vida na ADPF 442. Na época em que Almeida foi anunciado, não houve nenhuma manifestação por parte dos defensores. Interlocutores afirmam que a ação pode ser uma tentativa de influenciar o processo de escolha do novo defensor público geral-federal por parte do presidente Jair Bolsonaro, que está prestes a ocorrer.
Acusada de estar "aparelhada ideologicamente", a DPU também é denunciada de, ao arrepio do ordenamento jurídico vigente, fazer ativismo judicial e extrajudicial em benefício de pautas em favor do aborto, entre outras agendas. A recusa da defesa da vida é apontada como a mais notória omissão da Defensoria. A salvaguarda aos nascituros permanece sem o apoio institucional do órgão – muito embora esse grupo seja tutelado e dotado de direitos pelo ordenamento jurídico brasileiro e de tratados internacionais, aos quais o país outorgou status supralegal.
Em 2018, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro solicitou ingresso como amicus curiae à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 442, ação de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), de 2017, que pede a descriminalização do aborto, em qualquer caso, até a 12.ª semana de gestação. A ação está em trâmite no Supremo.
Apenas após solicitação da Associação Guadalupe, cuja finalidade é promover e defender a vida humana desde a concepção, a DPU designou Danilo de Almeida Martins, defensor público-federal, para atuar também na condição de amicus curiae em defesa da vida na ADPF 442.
Em outro episódio, 2016, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) foi a própria autora da petição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.581 ao Supremo, que solicitava, entre outros itens, a descriminalização do aborto por parte de mulheres contaminadas pelo zika vírus. No último dia 30 de abril, por unanimidade, a ação foi julgada prejudicada.
Justificativa
Apenas dois anos após a nomeação de Almeida, o defensor Eduardo Queiroz solicitou a impugnação da indicação, alegando "extravagância tamanha" e "inconstitucionalidade" da ação. "O caso é representativo da dúvida quanto à interpretação que deve ser dada à estrutura de atuação da DPU perante o Supremo Tribunal Federal", diz ele.
A DPU possui a chamada Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal (AASTF), cuja função dos membros é: "1) ajuizar ações e acompanhar os processos em andamento perante o Supremo Tribunal Federal; 2) atuar em todos os feitos patrocinados pela DPU, ou que versem sobre assunto de interesse dos assistidos, perante o Supremo Tribunal Federal; 3) atuar no Conselho Nacional de Justiça e no Conselho Nacional do Ministério Público; 4) desempenhar outras atividades de interesse institucional que lhe forem atribuídas pelo DPGF." A AASTF possui seis membros.
Danilo de Almeida não faz parte da assessoria e, segundo Queiroz, portanto, sua designação em lugar da nomeação de um dos membros da AASTF para atuar na ADPF 442 seria inconstitucional.
"Pode o Defensor Público-Geral Federal realizar designações extraordinárias de membros não previamente designados para a Assessoria de Atuação no Supremo Tribunal Federal, para prestarem assistência jurídica em casos perante o STF?", questiona Queiroz.
"Apesar do arcabouço normativo estabelecido na Lei Complementar n° 80/94 e nas regulamentações decorrentes estabelecidas pelo Conselho Superior da DPU [...] que fixaram na AASTF a forma de indicação de membros para apoio ao DPGF no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Administração Superior vem adotando conduta que desperta dúvida interpretativa dessas normativas [...] vem delegando sua atribuição perante o STF por meio de designação extraordinária de colega não integrante da AASTF para atuação em caso específico perante o STF", justifica Queiroz no documento, ao qual a Gazeta do Povo teve acesso.
A própria Lei 80/1994, contudo, é clara ao garantir ao defensor público-geral o poder de, entre outras coisas, "designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria".
Procurado pela Gazeta do Povo, o defensor Danilo de Almeida, lotado em Brasília, afirmou que "isso [pedido de impugnação da nomeação] ocorre porque o apoio de várias entidades da sociedade civil à criação de grupos de trabalho em defesa dos nascituros tem incomodado alguns colegas defensores. Entretanto, eu acredito que esta resistência irá ceder quando eles perceberem que nosso intuito é apenas dar voz àqueles que são os mais vulneráveis de nossa sociedade".
"De toda forma, a justificativa para a minha designação é óbvia, pois meu engajamento no movimento pró-vida é de conhecimento público. A pertinência temática entre o tema a ser tratado na ADPF 442, e o conhecimento já adquirido por anos de atuação no movimento pró-vida, justifica esta escolha, que é discricionária do DPGF. Por se tratar de um tema sensível, nada mais adequado do que se escolher um defensor que se identifique com a questão", disse Almeida.
Também procurada por e-mail, a DPU afirmou que "o pedido mencionado foi direcionado ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União e o DPGF, como um dos membros do colegiado, irá se manifestar por ocasião da sessão em que o assunto for pautado, o que ainda não tem data".
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