A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o chamado direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição brasileira. O que a Corte analisou foi se uma pessoa, ou a família dela, poderia ou não proibir a publicação ou exibição de um fato antigo, ainda que verdadeiro, sob justificativa de defesa da intimidade. O placar do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.606 terminou 9 a 1 contra o reconhecimento do direito ao esquecimento.
O relator do julgamento, Dias Toffoli, afirmou que “é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como o poder de obstar, em razão do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação análogos ou digitais”. Ainda de acordo com Toffoli, “eventuais excessos ou abusos da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso a partir dos parâmetros constitucionais relativos à proteção da honra, imagem, privacidade e personalidade em geral”.
O voto do relator foi acompanhado por oito ministros do STF: Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello e Luiz Fux. Já o ministro Luís Roberto Barroso declarou suspeição e não votou neste caso.
O único voto divergente foi o de Edson Fachin. Para ele, a Constituição Federal abriga os pilares do direito ao esquecimento, tais como o direito à privacidade, à intimidade e à honra, apesar de a Carta Magna não trazer esse direito de forma expressa. Dessa forma, Fachin votou a favor da admissão desse direito. "Eventuais juízos de proporcionalidade, em casos de conflitos ao direito ao esquecimento e a liberdade de expressão, devem sempre considerar a posição de preferência que a liberdade de expressão possui, mas também devem preservar o núcleo essencial dos direitos da personalidade", afirmou Fachin.
A decisão tem repercussão geral e cria precedentes para modular as decisões judiciais sobre o assunto em todo o país.
STF nega pedido de indenização
O recurso em discussão envolveu uma ação movida pela família de Aída Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro. O crime teve ampla cobertura midiática à época e, em 2004, foi reconstituído pelo programa Linha Direta, da TV Globo. Inicialmente, a família de Curi solicitou que o episódio não fosse ao ar e, após a sua exibição, acionou a Justiça em busca de indenizações e pelo "direito ao esquecimento" do caso. A justificativa é que a lembrança do episódio causou sofrimento aos familiares de Aída.
No caso concreto, o STF também formou maioria para negar indenizações à família Curi. Os únicos votos proferidos a favor do pagamento partiram dos ministros Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes, que vislumbraram violação à intimidade por parte da reportagem do Linha Direta.
Para Nunes Marques, o modo como a reconstituição do assassinato da jovem foi apresentado em 2004 - quase 50 anos depois do crime -, no Linha Direta, permitiria o acolhimento do pedido de indenização por danos morais feito pela família da vítima. De acordo o ministro, o valor da indenização deveria ser definido pela instância de origem do processo, a primeira instância, por se tratar de matéria infraconstitucional.
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