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Domingo, dia em que nosso País ficou de luto pelo assassinato intrauterino do bebê da criança de 10 anos que foi covardemente violentada por seu tio desde os 6 anos de idade, sobressai-se a necessidade da Defensoria Pública de nosso país evidenciar seu papel de guardiã dos vulneráveis e atender o clamor dos seus assistidos que são majoritariamente favoráveis à defesa da Vida.
Este caso emblemático que tomou conta das redes sociais durante todo este final de semana, revelou claramente que a omissão da Defensoria Pública em exercer seu papel legal de defender o Nascituro resultou neste simulacro de processo judicial que, às 16h45, culminou com uma injeção de cloreto de potássio no coração do bebezinho, o qual foi, posteriormente, dilacerado e, em pedaços, jogado em um saco plástico.
Fala-se em simulacro processual pois, como se viu neste caso, nem todas as partes envolvidas estavam devidamente representadas. A pobre menina de 10 anos se encontrava amparada pelo Ministério Público, que tem a incumbência de defender os menores de idade, mas aquela outra criança, de cinco meses de idade, não tinha ninguém para defendê-la.
Aliás, tinha. Grupos de valorosos e aguerridos advogados providas intentaram as mais diversas ações judiciais, mas a ausência de informações precisas, motivada pela imposição do sigilo judicial, restringiu o acesso de toda a documentação apenas ao Juiz e ao Ministério Público.
Assim, as ações de defesa ficaram prejudicadas pois os corajosos advogados não conseguiam acessar os documentos do processo. Laudos médicos, a inusitada transferência da criança do hospital em Vitória para um outro estado da federação, tudo muito nebuloso, em sigilo e sempre em desfavor da pequena criança em gestação.
De todo modo, agora, mesmo que tais acontecimentos sejam esclarecidos, isso não trará de volta a vida daquele pequenino bebê que, conforme a opinião da equipe médica do Espírito Santo, tinha todas as condições de nascer sem infligir mais tormentos à sua já sofrida mãezinha.
Como se vê, caso a Defensoria cumprisse sua obrigação legal prevista no artigo 2º do Código Civil, a defesa dos interesses do Nascituro seria devidamente observada, pois a legislação obriga que seja dada vista dos autos ao Defensor Público, não podendo a ele ser imposto o sigilo judicial, visto que ele é o Representante Legal do Nascituro.
No fim disso tudo, restou a pobre criança, de tenros 10 anos, com o peso de ter sido induzida a deixarem que violentassem sua natureza novamente e o desafortunado bebezinho, sem defesa, sofrendo uma parada cardíaca provocada por uma injeção de cloreto de potássio, um bisturi mutilando seu corpo inteiro e, ainda (pasmem), pessoas comemorando do lado de fora do hospital...
*Danilo de Almeida Martins é Defensor Público Federal, lotado em Brasília/DF.