São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem constitucional a edição de medidas provisórias pelos estados.
Segundo informou o site do tribunal, a decisão foi tomada durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2.391, ajuizada em 2001 pelo Partido dos Trabalhadores contra a Assembléia Legislativa de Santa Catarina.
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, foi a relatora da ação. Ela declarou que "a Corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal".
A ministra citou Artigo 25, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, argumentando que, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os estados a adotarem medidas provisórias, "ela ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu no capítulo referente à organização e regência dos estados a competência desses entes da federação para explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Para a ministra, "concluir de forma diversa nos levaria a indagar inevitavelmente se teria sentido endereçar tal restrição ao presidente da República num dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva dos outros partícipes da federação, que não a União, ou ainda porque motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização pelos estados membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir".
Voto divergente
Todos os ministros votaram de acordo com o voto da relatora, menos o ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Gilmar Mendes não participou da decisão por ter atuado como advogado-geral da União na época.
No fim de maio, o julgamento da ação de inconstitucionalidade foi interrompido após o pedido de vista da ministra Carmen Lúcia Antunes da Rocha. Na ocasião, já haviam votado a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, e os ministros Sepúlveda Pertence acompanhando o voto da relatora, no qual julgou improcedente a Adin e Carlos Ayres Britto, que julgou-a procedente.
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