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Fachin propôs que as empresas não sejam responsabilizadas por entrevistas ao vivo, desde que garantam o direito de resposta à pessoa ofendida.| Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu mudanças na tese fixada pelo tribunal para responsabilizar veículos de comunicação por manifestações de entrevistados. Entre elas, a retirada de termos genéricos como "dever de cuidado" e a não punição por falas proferidas em entrevistas ao vivo.

A proposta foi feita nesta quarta-feira (7) durante o julgamento de dois embargos de declaração que contestam decisão da Corte de agosto de 2023. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino

O STF definiu em 2023 que um veículo de comunicação pode ser responsabilizado civilmente por injúria, difamação ou calúnia emitida por terceiro em entrevistas. O caso analisado em repercussão geral pelo tribunal era uma ação indenizatória apresentada contra o Diário de Pernambuco por uma entrevista publicada em 1995

Nos embargos de declaração, o Diário de Pernambuco e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) argumentaram que a atual redação da tese era subjetiva e estava sendo utilizada para perseguir veículos de comunicação. Em sua manifestação, a Abraji reuniu cinco casos em que jornais foram penalizados por juízes de instâncias inferiores, alegando inadequação do uso da tese formulada pelo STF. 

Fachin rejeitou o embargo apresentado pela Abraji por um motivo formal, já que a entidade é apenas amicus curiae do caso, sem direito a recorrer dessa forma. Mesmo assim, a partir de argumentos dos dois embargos, propôs mudanças nas teses. 

“Dever de cuidar” e entrevistas ao vivo 

A primeira sugestão de Fachin é retirar expressões genéricas da tese firmada pelo STF, como “dever de cuidar” e “indícios concretos”. Ao mesmo tempo, defendeu a inclusão de critérios mais específicos de responsabilização, como a exigência de dolo direto ou eventual. 

Depois, propôs que as empresas não sejam responsabilizadas por entrevistas ao vivo, desde que garantam o direito de resposta à pessoa ofendida, com mesmo espaço e destaque. 

Com o pedido de vista de Flávio Dino, não há ainda previsão para o término do julgamento dos embargos. 

Leia abaixo a tese de 2023 e a tese proposta por Fachin: 

TESE DE 2023

  1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
  2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

TESE PROPOSTA POR FACHIN

  1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
  2. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé caracterizada pelo dolo direto, demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou ainda por dolo eventual, evidenciado pela negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
  3. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
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