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A falta de indicação na denúncia da data em que ocorreram os fatos não impede o réu de exercer o direito à ampla defesa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um denunciado por suposto crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. A defesa pediu o trancamento da ação sustentando que não consta da denúncia a data em que os fatos teriam ocorrido e que o réu estaria impedido de exercer o direito à ampla defesa. Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que a denúncia não é inepta. "A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003", assinalou.

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