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Rodovias

Fiscalização de estradas pela PRF está na Constituição

Foram quatro os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) na ação rescisória que levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a autorizar a Polícia Rodoviária Federal (PRF) a retomar o controle de 3,4 mil quilômetros de estradas que estão há 30 anos sob domínio da Polícia Militar do Paraná. A PM assumiu os trechos de rodovias federais no estado a partir de 1978 por força de um convênio entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) para conservação e policiamento. O teor do acórdão do TRF4 será publicado amanhã ou no início da semana que vem.

Na sua petição inicial, o MPF apresenta os seguintes fundamentos: a) a Constituição de 1988 e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõem à PRF o dever de fiscalizar as rodovias federais; b) o convênio firmado entre o DNER (atual DNIT) e o DER é incompatível com a Constituição por ser anterior a ela; c) a fiscalização vem sendo realizada por agentes estaduais sem legitimidade; d) as atribuições exclusivas dos órgãos públicos são indelegáveis.

Nas contestações incluídas no processo julgado pelo TRF4, o DNIT alegou falta de policiais e que a PRF não tem condições de exercer a fiscalização. Já o estado do Paraná sustentou não ter violado a Constituição, que a ação civil pública não é o instrumento apto a requerer a devolução dos valores das multas cobradas e afirma não caber ao Judiciário impor a contratação de policiais rodoviários federais para desempenhar a fiscalização, pois alega tratar-se de competência exclusiva da administração pública.

O estado alegou ainda que o contrato entre DNER e DER-PR não perdeu a validade após a Constituição, e que ela apenas dispõe ser competência exclusiva da União legislar sobre trânsito, mas não proíbe a delegação de gestão administrativa, prevista no Decreto-lei 512/69. Sustenta, ainda, a impossibilidade de devolução dos valores das multas. Na sua contestação, a União diz que o CTB permite a delegação dos serviços de fiscalização.

Segundo o MPF, não se deseja com a ação a devolução das multas cobradas aos motoristas, mas sim que os valores sejam repassados à PRF, inclusive como forma de incentivo para que ela assuma sua função constitucional. "Ademais, é um direito dos consumidores, isto é, aqueles que trafegam pelas estradas, o de serem autuados pela autoridade competente", diz na ação o procurador regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira. O MPF também entende não se tratar de invasão do Judiciário na administração pública ao pedir que sejam contratados policiais rodoviários federais para desempenhar a função de fiscalizar as estradas.

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