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Contrapartida em grandes obras carece de regulamentação, avalia arquiteto

Parque Gomm, em Curitiba, ganhará equipamentos públicos a partir da contrapartida do Shopping Pátio Batel . | Marcelo Andrade/Gazeta do Povo
Parque Gomm, em Curitiba, ganhará equipamentos públicos a partir da contrapartida do Shopping Pátio Batel . (Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo)

O recém-criado Parque Gomm não vai ter custos para a prefeitura de Curitiba. A obra é de responsabilidade do shopping Pátio Batel, que fica ao lado, e entra como contrapartida do empreendimento ao impacto causado na região. O projeto de mitigação original previa a construção de uma rua na área onde fica o Bosque Gomm. Não há problemas na mudança de planos, de uma obra viária para outra, ambiental. Isto porque não há regulamentação no município de como deve funcionar esta contrapartida. O que pode ser um problema do ponto de vista urbano, na avaliação do arquiteto Alexandre Pedrozo, integrante da Frente Mobiliza Curitiba, criada para debater o novo Plano Diretor municipal.

Funciona assim: a cidade é dividida em zonas, cada uma com sua regra do que pode ou não ser construído. Quem construir no limite máximo permitido para o terreno deve pagar um valor ao poder público (a outorga onerosa), e o valor está previsto na lei de zoneamento. O problema são empreendimentos que ultrapassam estes limites. Caso do shopping, que ultrapassou, entre outras coisas, o limite de andares permitido para região. Nestes casos, o município só chancela o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) se quem for construir se comprometer a compensar o impacto. Só que não há uma regra clara a respeito de quais os critérios para liberação de EIV nestes casos.

“O município pode exagerar no pedido de compensação, porque ele tem uma moeda [de troca] que é a aprovação do projeto. Mas entendo que na história de Curitiba geralmente [os pedidos] são muito aquém do que o empreendimento seria capaz de compensar à cidade, se pensar nos ganhos que ele tem”, avalia Pedrozo. Para ele, o cálculo deve ser econômico. Levar em conta o lucro que o investidor terá com a obra, para estabelecer quanto ele terá que gastar com obras de mitigação.

Uma lei complementar ao plano diretor, por exemplo, poderia detalhar tipos de mitigação (ambiental, sonora, de poluição, trânsito, insolação, etc) e mensurá-las conforme o tamanho da obra. A regulamentação facilita para a população fiscalizar as obras e na criação de termos de ajuste de conduta (TAC), avalia o arquiteto.

A ideia de que os “benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” devem ser distribuídos de forma justa entre os habitantes e comerciantes da cidade está prevista no Estatuto das Cidades, aprovado em 2005. A divisão de ônus e bônus é uma das diretrizes para as políticas urbanas.

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