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Gilmar Mendes diz que “não há clima” para anistia aos envolvidos no 8/1
O ministro do STF, Gilmar Mendes| Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, revogou a prisão preventiva de um homem de 19 anos acusado de tráfico de drogas por ter sido preso com 334 gramas de maconha. O caso teve origem na Justiça do Rio Grande do Sul.

A prisão preventiva foi decretada com base “não só na gravidade concreta do delito, mas também nas demais circunstâncias”.

O entendimento do STF é de que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em hipóteses, na gravidade do crime ou mesmo no seu caráter hediondo.

No caso do tráfico, crime em que o homem foi enquadrado, a preventiva não pode usar como base a quantidade de droga apreendida sem que existam indícios de vinculação com organização criminosa ou ameaça à ordem pública.

De acordo com a decisão que determinou a prisão do homem, o tráfico “funciona como mola propulsora para o cometimento de outros delitos” e a liberdade do acusado “poderia significar estímulo à continuidade delitiva”.

A defesa do preso alegou que a prisão foi decretada com base em uma fundamentação genérica.

O ministro Gilmar Mendes concordou com a defesa e disse que o “juízo lançou mão de argumentação genérica, aplicável a qualquer caso que trate do mesmo crime”. 

“Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente foi determinada unicamente por ter sua conduta se amoldado ao tipo do artigo 33 da Lei de Drogas”, completou o ministro.

Em sua decisão, Gilmar ainda citou o fato de o acusado ter trabalho lícito e residência fixa. Também não foram encontrados registros de envolvimento do homem em outros crimes ou indícios de que ele faça parte de alguma organização criminosa.

O ministro substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares que o Juízo da ação “entender cabíveis”. O despacho de Gilmar Mendes foi publicado no dia 4 de julho de 2024.

Antes da decisão de Gilmar Mendes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia indeferido liminarmente o Habeas Corpus impetrado pela defesa, uma vez que o mérito da questão não foi apreciado pelo Tribunal de origem.

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