Um condomínio residencial no Recife (PE) e uma moradora foram condenados a pagar R$ 8 mil de danos morais a outra residente no local que pedia há três anos a retirada de uma imagem de Nossa Senhora do hall de entrada do prédio. A decisão é da juíza Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e cabe recurso da sentença.
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A polêmica começou em fevereiro de 2019, quando uma das moradoras pediu, em assembleia de moradores, que a imagem da santa fosse retirada. O requerimento foi feito com base no artigo 24 do Regimento Interno do residencial que prevê a proibição da permanência de "objetos ou outros bens de condôminos" nas dependências do condomínio. Na ocasião, os moradores concordaram com o pedido e a síndica informou que iria solicitar à proprietária da imagem o recolhimento do objeto.
A santa, porém, permaneceu no local. Em 27 de março do mesmo ano, a vizinha que queria a remoção da estátua enviou uma notificação à síndica para requisitar o cumprimento da decisão da assembleia. Dias depois, apareceu um bilhete manuscrito no quadro de avisos do condomínio, com a seguinte frase: "A imagem de Nossa Senhora pertence ao Apt 002 e só será retirada mediante a ordem judicial".
A autora do pedido de retirada decidiu então recorrer à Justiça, em junho de 2019. Além de reforçar o recolhimento da imagem, acrescentou um requerimento com pedido de indenização por danos morais, de R$ 15 mil.
Nos autos, a defesa da dona da imagem alegou que outros condôminos mantêm objetos pessoais nas dependências do condomínio, alguns deles de cunho religioso. Por isso, pelo fato de pedir apenas a retirada da santa, argumentou que o caso seria de intolerância religiosa e preconceito. E acrescentou um pedido de reconhecimento do juízo de intolerância religiosa e da imposição do pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Na sentença, a juíza considerou que uma regra do condomínio foi descumprida, sem entrar no mérito de ser um objeto religioso. E que passados três anos, uma decisão da assembleia, incluída em ata, não havia sido seguida pela síndica e pela moradora proprietária da imagem. Sobre a existência de outros objetos em áreas comuns, ela lembrou que a remoção de cada um deles deve ser requisitada em assembleia, conforme prevê o Regimento do condomínio.
A juíza ainda considerou a colocação do bilhete no quadro de avisos como de "atitude provocadora". "Tal conduta, além de ferir as determinações acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade. Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside", escreveu.
O advogado Alexandre Marques, professor de Direito Condominial e membro da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB-SP, explica que a questão toda não se deu pelo fato de a escultura ser de cunho religioso, mas por ser um objeto pessoal em uma área comum do condomínio, não retirado três anos após decisão de assembleia e notificação da síndica. "A juíza aquilatou os R$ 8 mil com base no tempo que levou para que essa moradora tivesse atendido o seu pleito, confirmado em assembleia há três anos", diz. "Não se trata de ser a imagem, na sentença, a juíza não está evocando aqui a questão constitucional de Estado laico", completou.
Thiago Vieira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), e especialista em liberdade religiosa, afirma que a dona da imagem poderia ter tentado negociar outra solução. "Apesar de poder existir na história, na relação das pessoas, uma situação envolvendo uma intolerância religiosa, o que foi levado ao processo foi o descumprimento de uma regra condominial", disse.
Marques lembra ainda que a retirada da santa - que acabou ocorrendo - poderia ter sido feita de forma amigável. Desde o início, a síndica teria de fazer valer as regras do condomínio, de forma legal e respeitosa. Além disso, recorda que para a ação era irrelevante o fato de existirem outros objetos deixados em áreas comuns. "A gente costuma dizer, em uma linguagem jurídica, que aquilo que não está no processo, não está no mundo do Direito". Ou seja, o juiz não pode julgar além daquilo que está na petição.
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