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Martelo do juiz
| Foto: Divulgação/CNJ

O juiz da 3.ª Vara Cível de São Paulo, Christopher Alexande Roisin, negou indenização à família de uma mulher que foi linchada por um grupo de pessoas no Guarujá, Litoral de São Paulo, por causa de uma fake news.

Após ser falsamente acusada nas redes sociais de sequestrar crianças para rituais de magia, Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, foi linchada por dez moradores da região e morreu dois dias depois. A família moveu uma ação por danos morais contra o Facebook e pediu que a rede social fosse condenada a pagar indenização de R$ 36 milhões.

Mas Roisin a indeferiu se baseando um artigo (de número 19 da Lei 12.965/2014) que diz:  “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

A publicação falsa foi divulgada por meio de um site do litoral paulista, que divulgou um retrato falado de uma mulher supostamente responsável por sequestrar crianças e os criminosos confundiram Fabiane com a suposta autora do crime.

Portanto, o magistrado entendeu que o Facebook não é responsável pelo compartilhamento de terceiros. “Não é polícia de costumes dos usuários da plataforma, mas mero reparador a posteriori, nos termos das condições de uso e da notificação prévia”, diz a decisão tomada no dia 14 de fevereiro.

De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, a defesa da rede social negou na ação a sua responsabilidade no evento e afirmou que a “culpa é exclusivamente de terceiro”.

A decisão ainda diz que "aos provedores de aplicação, utiliza-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. Precedentes". Leia a decisão na íntegra.

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