A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio aceitou os recursos especial e extraordinário, interpostos pelo Ministério Público (MP-RJ), contra decisão da 8ª Câmara Criminal que reconheceu inexistir crime doloso contra a vida, na ação criminosa que resultou na morte do cinegrafista Santiago Ilídio de Andrade, durante uma manifestação no Centro do Rio, em 2013.

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O MP-RJ considerou a decisão uma significativa vitória, já que a 3ª Vice-Presidência do TJRJ é bastante criteriosa na análise de admissibilidade dos recursos. Ao fundamentar sua decisão, o desembargador Celso Ferreira Filho destaca a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

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No recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público sustenta que a Câmara julgadora não interpretou corretamente as normas legais de regência ao exigir, na aferição do homicídio praticado com dolo eventual - em que o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo -, circunstância que somente poderia ser identificada se o homicídio tivesse sido praticado com dolo direto - em que o agente quer o resultado. A decisão exigiu, no entanto, que se aferisse na conduta dos réus, no plano subjetivo, o prévio conhecimento de que o rojão iria atingir a cabeça da vítima e que, daí, pudesse resultar sua morte, como efetivamente ocorreu. A seguir, no mesmo recurso, o Ministério Público sustenta que o acórdão retirou dos jurados a competência que somente eles têm de julgar crimes dolosos contra a vida.

Já no recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público afirma que houve violação ao artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que somente os jurados poderiam decidir se o evento criminoso caracteriza ou não crime doloso contra a vida.