A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao ex-namorado e à mulher dele. No dia seguinte ao casamento dos autores da ação, a ré enviou para a família e amigos do casal e-mails com conversas e fotos íntimas entre ela e o noivo, que foi seu namorado.

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A mulher não negou o envio dos e-mails, mas alegou três razões para recorrer da primeira decisão da Justiça: cerceamento de defesa, com julgamento antecipado da causa; ausência de reiteração na sua conduta e de dano moral indenizável, por afirmar que o relacionamento amoroso era de conhecimento da noiva; e, por fim, que teria sofrido ofensas que deveriam ser compensadas com redução no valor de indenização pelo suposto dano moral.

Para a juíza Rosangela Telles, relatora da sentença, e os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos, as alegações não poderiam ser acolhidas. De acordo com a relatora, o cerceamento de defesa era inexistente, já que cabe ao juiz “aferir conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da lide”.

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Além disso, a juíza baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição que prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. “Evidente que o padecimento e a angústia pela qual o casal de noivos passou não configura mero aborrecimento do dia a dia, mas, sim, inegável violação a direitos da personalidade. A situação se postergou mesmo após o casamento. O boletim de ocorrência foi lavrado durante a lua-de-mel”, afirmou em seu voto.

A magistrada também aponta que “a descrição dos fatos narrados, sem dúvida, evidencia uma inegável situação de menosprezo” por parte da mulher e que não é cabível a alegação de ofensas recíprocas como meio idôneo de afastar o dano moral.