A Justiça negou o pedido liminar da Urbs que previa a retirada dos chamados impostos exclusivos da tarifa técnica do transporte coletivo, o que pode impactar no aumento do valor desembolsado pelo usuário. No último dia 17, o prefeito Gustavo Fruet afirmou que a manutenção da tarifa em R$ 2,70 dependia de uma decisão favorável do judiciário à exclusão de dois impostos Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da taxa de risco dos ônibus híbridos da planilha do transporte coletivo.
Para segurar a tarifa cobrada do usuário da rede urbana (ônibus que circulam apenas na capital), na semana passada Fruet anunciou a retirada de sete itens que podem reduzir em R$ 0,15 a tarifa técnica e resultar numa economia de R$ 47 milhões ao ano. Já os outros três itens, que teriam impacto de R$ 0,13 nos custos, dependiam dessa decisão judicial. Na ocasião, o prefeito admitiu que uma negativa da Justiça incidiria diretamente no bolso do usuário.
Procuradas pela reportagem, Urbs e prefeitura disseram que não vão se pronunciar até serem notificadas oficialmente da decisão. Protocolado há uma semana na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a ação declaratória da Urbs argumentava que três empresas Consórcios Transbus, Pioneiro e Pontual "confessaram administrativamente" a ausência de resultado positivo desde 2010, o que atesta o não recolhimento dos impostos incidentes sobre a renda e o lucro. Para o município, o valor adiantado para o pagamento desses tributos deveria, portanto, ser "devolvido", por meio de abatimento na tarifa técnica nos próximos meses.
Segundo a juíza substituta Fabiane Kruetzmann Schapinsky que indeferiu a liminar na última sexta-feira a ausência de lucro nos primeiros anos já era prevista nos contratos assinados pelas empresas e, mesmo assim, os impostos exclusivos foram estipulados pela Urbs nos itens da tarifa técnica. A magistrada explica que não há nos editais da licitação regra que preveja a necessidade de real incidência dos tributos ou a restituição de valores, caso isso não ocorra. "As rés nem mesmo se tratam de empresas de propósito específico, portanto, a princípio poderiam desenvolver outras atividades que não aquelas ligadas à licitação. E dessa forma, como se poderiam distinguir os resultados atingidos com a licitação dos demais resultados das empresas?", argumentou na decisão.
Contratos
Conforme a juíza, embora a inclusão dos impostos exclusivos na planilha com a ciência anterior de ausência de lucro possa ser uma forma de preservar o equilíbrio do contrato, válido por 15 anos, não se pode descartar "a existência de má-fé ou ilegalidade". De acordo com ela, a possibilidade de revisão judicial dos contratos existe, mas não em caráter liminar, já que demandaria perícia técnica para "determinar a necessidade ou não da comprovação do desembolso dos impostos exclusivos, de eventual devolução/compensação de valores e de eventual readequação da referida tarifa técnica".