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Lei exclui controle de locais públicos

Em 6 de outubro de 2009 foi publicada, no Pa­­raná, a Lei Estadual 16.241, que, segundo se extrai da sua ementa, "estabelece a obrigatoriedade da adoção de sistema de monitoramento por câmeras e identificação de usuários em estabelecimento de acesso público à internet".

A motivação desta legislação é a constatação dos abusos, que culminam em práticas de crimes e outros ilícitos, mesmo de ordem civil, decorrentes do anonimato até então existente, em locais como lan house, cyber cafe, enfim, que disponibilizam acesso público à rede mundial de computadores.

De fato, esta lei, como é da essência normativa democrática, está de acordo com uma preocupação latente na sociedade, especialmente pelas crescentes e alarmantes ocorrências de pedofilia e de danos à reputação e imagem das pessoas, mediante montagens, divulgação de informações falsas etc.

Importante destacar que a lei dirige-se, exclusivamente, a estabelecimentos que comercializam o acesso à internet, estando excluído, portanto, ao menos a princípio, locais de acesso gratuito, onde, da mesma forma, pode ocorrer essas condutas que se pretende inibir, como por exemplo, locais com acesso sem fio (wireless), shoppings, aeroportos, e outros.

Não se pode deixar de refletir, ainda, sobre eventual desrespeito ao direito à privacidade, que, neste particular, estaria sendo violado de forma preventiva a uma eventual transgressão, sem qualquer indício mais concreto e específico, bem como o fato de que crianças e adolescentes freqüentam estes locais e, como tal, o cadastramento das mesmas dependeria da participação dos pais ou responsáveis, sempre em observância aos ditames do Estatuto da Criança e Adoles­cente (ECA).

*Cassiano Antunes Tavares é advogado especialista em direito civil do Escritório Augusto Prolik.

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