Técnicas
As técnicas de reprodução assistida são divididas em dois grupos e só devem ser aplicadas após ser comprovado que o problema não será resolvido por um tratamento clínico.
Baixa complexidade
Inseminação intra-uterina A técnica é aplicada quando a mulher tem problemas ovulatórios, muco cervical em grande quantidade, algumas situações de endometriose e caso o homem tenha problemas no sêmen. Nessa técnica, o semên preparado é depositado dentro do útero da mulher que deve estar ovulando e ter pelo menos uma das trompas permeáveis.
Alta complexidade
Fertilização in vitro clássica O óvulo é deixado em contato com centenas de espermatozóides. Após a fertilização, a célula embrionária é implantada no útero da mulher. A técnica é recomendada para casos de mulheres com problemas nas trompas, nos ovários ou endometriose grave.
ICSI A sigla significa Injeção de Espermatozóide no Citoplasma. A técnica consiste em aplicar um único espermatozóide em um óvulo e depois implantar o óvulo fertilizado na mulher. Esse caso é mais recomendado quando o homem apresenta baixa produção de espermatozóides.
Barriga de aluguel A técnica consiste em implantar um embrião formado pelos gametas do casal que deseja ter um filho em uma outra mulher. Essa técnica é recomendada para casos em que a mulher tem má formação ou até mesmo ausência do útero.
Fonte: César Augusto Cornel, especialista em reprodução assistida.
Curitiba A reprodução assistida é uma realidade no mundo há mais de dez anos. No entanto, a legislação sobre o tema não acompanhou os avanços da ciência e até hoje não existe uma lei específica para reger a técnica no Brasil. Cinco projetos que tratam da regulamentação da reprodução assistida foram apensados em um só e tramitam na Câmara dos Deputados hoje. Um deles, de autoria do ex-deputado Confúcio Moura, está há dez anos à espera de aprovação dos legisladores. A proposta enviada pelo Senado para apreciação dos deputados em 2003 é outra que aguarda uma decisão.
Atualmente, o único parâmetro legal específico sobre o tema ao qual podem recorrer médicos e pacientes é a Resolução 1.358/ 1992, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que data de 1992. A definição do Conselho não tem a força de uma lei federal, mas na falta de uma legislação, ela serve como uma norteadora das ações médicas nessa área. "Existem diversos projetos de lei no Congresso Federal sobre o tema, mas até hoje eles não foram votados por causa da morosidade do nosso sistema", comenta o corregedor do CFM, Pedro Pablo Chacel.
Os projetos de lei parados no Congresso apresentam algumas determinações semelhantes às da resolução do CFM. Como o uso da reprodução assistida apenas para o tratamento de problemas de infertilidade e a proibição do uso da técnica para fins comerciais. "Apesar do tempo a que aguarda votação, a legislação que está em tramitação não é atrasada porque ela segue algo próximo à nossa resolução, que tem 15 anos e até merece algum tipo de mudança, mas está dentro dos padrões", comenta Chacel.
O professor titular de Reprodução Humana da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Rosires de Andrade defende que a resolução do CFM para ditar as regras sobre reprodução assistida consegue resolver a maior parte das questões relacionadas ao tema. "Os assuntos relacionados à reprodução assistida que não são definidos por lei, mas se justificam e estão dentro de parâmetros éticos, podem ser tratados na Justiça, que normalmente resolve os casos com facilidade", diz Andrade.
O registro
O casal pernambucano Cláudia Michele e Antônio Pereira não precisou apelar para a Justiça para registrar os gêmeos que a agente de saúde Rosinete Palmeira Serrão mãe de Cláudia carregou na barriga durante todo o período de gestação. "Não tivemos que consultar advogados ou coisa parecida para registrar as crianças como nossos filhos, foi um procedimento normal", afirma Cláudia.
Segundo o médico responsável pelo caso da barriga de aluguel pernambucana, Cláudio Leal, foi anexado à declaração de nascido vivo das crianças necessária para o registro civil um documento explicando que elas eram fruto de uma técnica de reprodução assistida e a mãe biológica delas era Cláudia e não Rosinete. Junto às declarações, também foram enviados diversos recortes de jornais que contavam a história. "Como o caso teve grande divulgação, bastou o juiz analisar os documentos enviados por nós para ele permitir o registro das crianças", comenta Leal.
O advogado da Sociedade de Bioética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, Erickson Gavazza, informa que existe jurisprudência sobre o registro de crianças nascidas de um procedimento de barriga de aluguel. "Normalmente, para esses casos, a Justiça exige que seja feito um exame de DNA que comprove quem são os pais biológicos", comenta.
Gavazza explica que embora a legislação brasileira não preveja uma regra específica para a barriga de aluguel, o artigo 1.597 do Código Civil dá o direito a casais que têm filhos desta maneira a registrar as crianças em seu nome. "A legislação presume alguns estados de filiação e um deles fala sobre a gestação heteróloga. O raciocínio é: Se a lei atribui a filiação para crianças com um material genético diferente dos pais, o que dizer de uma que tem o mesmo material genético? No Direito existe um princípio que diz que quem pode mais, pode menos e é esse o caso."
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