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O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que quem mantém casa de prostituição não deva ser punido. Até porque a conduta está prevista como criminosa do Código Penal. Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ, que acolheu recurso Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal. A Justiça gaúcha tinha entendido que o fato não constituía crime.
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