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Na segunda-feira passada (25), a Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou por unanimidade o projeto de lei nº 11.770 de 2008 que amplia, em caráter voluntário, de quatro para seis meses a licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, em Maringá apenas um pequeno número de empresas deve participar do Programa Empresa Cidadã.

As vantagens fiscais estão limitadas às empresas que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo sistema de lucro real, o que reduz o alcance da medida. No Brasil, cerca de 150 mil empresas se enquadram nessa categoria, a maioria é grande corporação.

Segundo o presidente do Sindicato dos contabilistas de Maringá, Orlando Chiqueto, na cidade o balanço é mínimo, pois dos 5% a 6% das empresas que optam pelo regime normal de tributação a estimativa é que apenas 1% escolhe a tributação por lucro real. "Das 25 mil empresas de Maringá, aproximadamente entre 200 a 300 empresas optam pelo lucro real". Chiqueto explica que as empresas que não tributam em lucro real podem bancar os dois últimos meses de gestação. "Dos seis meses de licença, quatro são descontados na previdência os outros dois podem ser pagos pelas empresas", comenta.

O texto da lei destaca que no decorrer do período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Já no tempo de prorrogação da licença-maternidade de que trata a referida lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, em caso de descumprimento a empregada perderá o direito à prorrogação.

Para a gestante Tatiane Comochena é muito importante que a mãe passe os primeiros seis meses de vida junto ao seu filho. "É o tempo mínimo recomendado para amamentação para que a criança possa crescer forte e saudável e também por ser um período de forte ligação e total dependência da mãe", argumenta.

Ela ainda afirma que, por outro lado, existe o risco de perder o emprego após os seis meses é grande. "As empresas normalmente são obrigadas a contratar outro profissional para substituir à licenciada, acredito que 6 meses afastada de seu trabalho pode trazer certa desatualização e tempo mais que necessário para o substituto se mostrar eficiente para o cargo".

Segundo Tatiane, hoje a lei garante apenas seis meses de estabilidade após o parto. "Se com apenas quatro meses várias empresas demitem suas funcionárias ao retornarem da licença, apenas sob pena de pagar uma multa (que são dois meses de salário), agora que não haverá mais esta pena, ficará muito mais fácil. "Mas como a extensão da licença não vale para todas as empresas e também é facultativo, não acredito que muitos empresários se interessaram a aderir a este programa", destaca.

A indagação é se o benefício é aplicável às empregadas das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. Nos termos da Lei Complementar 123 de 2006, consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

A adesão ao programa pode ser feita pela página da Receita Federal na internet.

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