Um material com orientações jurídicas para pais que não desejam vacinar seus filhos contra Covid-19 viralizou nas redes sociais. O material informa sobre a não obrigatoriedade da vacina em crianças e sobre o direito de matrícula nas escolas. Ainda que o Ministério da Saúde tenha declarado que a vacina em crianças esteja condicionada à autorização expressa dos pais ou responsáveis, alguns Ministérios Públicos, como o do Ceará e da Paraíba, estão emitindo entendimentos de que a vacina seria obrigatória e que pais que não vacinam poderiam ser acionados juridicamente.
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Como já mostrou a Gazeta do Povo, juristas concordam que as escolas, pelo menos as integrantes da rede pública de ensino, não podem impedir matrículas ou cercear o acesso das crianças à escola. No documento que tem sido divulgado nas redes sociais, é lembrado que, pelo menos até agora, não existe uma lei que obrigue os pais a vacinar uma criança contra a Covid-19 para matrícula na escola.
“Não existe tal obrigação por parte do Programa Nacional de Imunização, nem do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, nem de qualquer lei aprovada pelo Congresso Nacional. O próprio Ministério da Saúde estabelece que a vacinação contra a Covid não é obrigatória, e a Organização Mundial da Saúde não a recomenda para crianças”, diz o texto.
Mesmo assim, segue o texto, ainda há muita desinformação a respeito, o que pode levar diretores e outros funcionários de escolas a pedirem o comprovante de vacina contra a doença na hora de fazer ou efetivar a matrícula da criança. Nesse caso, a orientação é inicialmente conversar com a diretoria da escola, apresentando uma notificação extrajudicial que explica os motivos pelos quais a vacina não pode ser considerada obrigatória.
O texto ressalta ainda que, de acordo com a Constituição Nacional, ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º) e que o Código Civil, em seu artigo 15, também determina que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Ainda de acordo com a Constituição, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde (...), à educação (...), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art 227).
Notificação extrajudicial
Depois de ressaltar a inexistência de lei que sustente qualquer imposição de vacinação compulsória no caso em questão, o documento levanta questionamentos em relação à segurança das vacinas. Um dos pontos mencionados é que a concessão de registro definitivo, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para o uso do produto da Pfizer, na faixa etária de 5 a 11 anos, não impede eventuais risco de morte, lesão grave e outros prejuízos à saúde ainda desconhecidos. A própria fabricante da vacina, lembra o documento, ressaltou que os estudos de uso da vacina no público infantil começaram em março de 2021, com previsão de término somente para 2026, e que desconhece efeitos adversos e colaterais a longo prazo.
“As injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid-19 encontram-se em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito de submeter ou não seus filhos menores ou incapazes aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais”, ressalta o documento.
Argumentação válida
Por fim, a orientação diz que se, mesmo após a conversa e apresentação da notificação extra judicial, diretores e escola ainda mantiveram a posição de não efetivar a matrícula da criança na escola, o caminho é o pedido de abertura de um inquérito policial. Isso porque a conduta do diretor da escola pode configurar crime de abuso de autoridade, constrangimento ilegal ou ameaça. Esses crimes ocorreriam pelo constrangimento aos pais que não vacinarem, uma vez que não há lei que exija a vacina; e também pela negação ao acesso à escola, direito fundamental previsto na Constituição.
Para o professor-pesquisador André Gonçalves Fernandes, pós-doutor em Filosofia do Direito, Epistemologia e Antropologia Filosófica, que teve acesso às orientações, o documento é válido e pode ser efetivamente usado pelas famílias que não pretendem vacinar seus filhos contra a Covid-19. “Essas medidas confiram uma defesa sustentável, robusta, e legalmente relevante em favor de pais que, justificativamente e com o amparo da opinião médica do pediatra de seu filho, não pretendam vaciná-los”, diz ele.
Para o advogado Vinícius R. C. Manhães, os argumentos usados no material podem ser usados em outras situações que envolvem pais que por algum motivo não querem vacinar seus filhos. Na avaliação dele, promotores de Justiça ou conselheiros tutelares que iniciarem ações para obrigar pais a vacinarem seus filhos contra Covid-19 também podem se tornar alvo de notificação ou ações judiciais de responsabilização civil ou cautelares. Isso poderia ocorrer, esclarece o advogado, em casos de ocorrência de qualquer efeito adverso da vacina que vem há ocorrer á criança vacinada. Outra hipótese é responsabilizar administrativamente, civil e/ou penalmente pela conduta imprudente e ilegalmente imposta pelos promotores ou conselheiros. Aplicação de multas aos pais é outra medida que, na avaliação de Manhães, seria vedada aos promotores do MP ou membros do Conselho Tutelar.
“Não há que se falar em imposição de multas por justamente gerar prejuízo econômico à família e, com isso, por em risco toda sua saúde financeira ou quiçá em perda do poder familiar, uma vez que essa medida extremada geraria mais prejuízo que benefício à criança que ora se pretende proteger”, finaliza o advogado.
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