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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca| Foto: Divulgação/STJ

Ao julgar um Habeas Corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um homem condenado a nove anos e quatro meses por associação para o tráfico, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, disse que o “mero flagrante” de tráfico de drogas não configura associação criminosa.

O entendimento do STJ é de que é preciso comprovar o vínculo duradouro do acusado com integrantes de facção criminosa.

"Nesta perspectiva, esta Corte Superior tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em localidade associada a área conhecida como de atuação/domínio de determinada facção criminosa, por si só, não autoriza concluir que o flagrado possua vínculo de estabilidade e permanência seja com facção criminosa seja com terceiros", diz um trecho da decisão publicada no dia 26 de outubro deste ano.

No recurso contra a condenação do réu proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o defensor público, Eduardo Newton, sustentou que o TJ-RJ não demonstrou o vínculo associativo do réu com facção criminosa.

Esta não é a primeira vez que o STJ atua em favor de acusados de tráfico de drogas.

Recentemente, o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu acatar um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um homem que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas. A prisão aconteceu perto de uma escola.

Ao justificar a decisão, Dantas argumentou que o homem foi abordado e preso por agentes da Guarda Municipal que, segundo entendimento do ministro, teriam agido fora das suas competências

Em maio deste ano, o STJ decidiu absolver um homem condenado pelo crime de tráfico sob a alegação de que a confissão do criminoso aos policiais sobre o local onde armazenava 257 pinos de cocaína havia sido feita sob “estresse policial” e, por isso, não poderia ser considerada para comprovar a prática do crime. Não houve registro de tortura nem nenhum tipo de abuso por parte dos policiais no caso em questão.

Tribunais dificultam o combate ao tráfico de drogas

Em março deste ano, na esteira do entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) absolveu um homem que confessou armazenar nada menos do que duas toneladas de entorpecentes em sua residência.

O argumento dos magistrados foi de que o fato de ter havido uma denúncia anônima não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitimaria a entrada dos policiais na casa sem mandado judicial.

Em junho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular a apreensão de 695 quilos de cocaína encontrados pela Polícia Federal (PF) no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro.

A localização dos entorpecentes foi possível devido a uma denúncia anônima recebida pela polícia em operação que também prendeu em flagrante dois traficantes que estavam no local.

Por unanimidade, os ministros invalidaram as provas sob a justificativa de que os policiais entraram no local sem um mandado de busca e apreensão.

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