Na decisão desta terça-feira (26), em que determinou que a defesa do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) se manifeste sobre o indulto concedido a ele pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), o ministro Alexandre de Moraes também indicou a possibilidade de impedir a concessão imediata do perdão, caso a Procuradoria-Geral da República (PGR) recorra da condenação.
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Mais do que isso: Moraes também indicou que a extinção da pena de Silveira pelo indulto – 8 anos e 9 meses de prisão mais multa de R$ 192 mil –, em seu entendimento, não eliminaria a inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa, o que é questionado por juristas. Faltaria definir apenas a partir de quando começaria a contar o prazo de 8 anos durante os quais ele ficaria impedido de se candidatar.
A decisão baseou-se em trâmites da concessão do indulto previstos no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Execuções Penais (LEP) e também na jurisprudência do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Moraes despachou no processo porque o decreto ainda não havia sido juntado aos autos.
A legislação prevê que, quando um indulto é concedido, uma cópia do decreto deve ser juntada ao processo para que o juiz do caso declare extinta a pena. Em geral, isso é feito pela defesa do condenado, já que, normalmente, o indulto é coletivo e aplica-se a um número indeterminado de pessoas que cumpram requisitos previstos no decreto para o perdão.
Moraes notou que a defesa de Silveira não peticionou nos autos para juntar a cópia do decreto de Bolsonaro, de modo a permitir que ele declare a extinção da pena. Como o indulto de Bolsonaro vale só para Silveira, o próprio ministro determinou a juntada.
Mas fora essa pendência burocrática, o ministro sublinhou que é “competência privativa do Poder Judiciário” decidir sobre a possibilidade de extinguir a pena antes do trânsito em julgado da condenação (ou seja, do esgotamento de todos os recursos possíveis); e também sobre os “efeitos secundários” da condenação, no caso, a inelegibilidade da Ficha Limpa.
Recurso da PGR ainda é incógnita
Sem qualquer provocação das partes envolvidas no caso – defesa de Silveira e PGR – Moraes adiantou seu ponto de vista sobre um dos possíveis obstáculos – já apontado por juristas – para a concessão do indulto: a ausência do trânsito em julgado.
Com base em precedentes do STF, ele concluiu que é possível declarar o fim da pena antes do fim definitivo do processo, mas desde que haja apenas recursos pendentes da defesa. Caso haja recursos pendentes da acusação – no caso, da PGR – o indulto pode ficar travado.
“Há decisões do próprio Supremo Tribunal Federal entendendo possível a concessão de indulto, desde que, após a publicação da sentença condenatória, haja somente recurso da defesa pendente, tendo ocorrido trânsito em julgado para a acusação”, escreveu Moraes, citando decisões de Cármen Lúcia e dos ministros aposentados Sepúlveda Pertence e Moreira Alves.
Apesar de ter obtido a condenação de Silveira, a PGR, assim como a defesa, também pode, em tese, recorrer da sentença, por meio de embargos de declaração, um tipo de apelação que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir uma omissão.
Desde a condenação e o indulto, a PGR, que pediu a condenação, ainda não indicou o que pretende fazer. A Gazeta do Povo procurou saber, entre procuradores que acompanham a ação, se há disposição para recorrer e, assim, travar o indulto, mas ainda não há decisão sobre isso. Moraes determinou que a PGR se manifeste depois da defesa de Silveira sobre o indulto.
Recursos contra a condenação imposta só podem ser apresentados após a publicação do acórdão, documento oficial que reúne todos os votos da decisão. Moraes citou a possibilidade de que o perdão seja concedido ainda antes dessa publicação e, portanto, antes de qualquer recurso, situação não prevista na jurisprudência da Corte.
Inelegibilidade
O ministro foi mais explícito quanto à inelegibilidade de Silveira. Citou várias decisões do STF, do STJ e do TSE que dizem que o indulto extingue a punição, mas não os efeitos da condenação, o que inclui a aplicação da Lei da Ficha Limpa, que retira das eleições pessoas condenadas por órgão colegiado numa série de crimes.
No caso de Silveira, desde o julgamento, na semana passada, o próprio Moraes tem falado nos bastidores que um dos crimes pelo qual Silveira foi condenado, de coação no curso do processo (usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse em processo), está abrangido pela Ficha Limpa, por figurar entre os crimes contra a administração pública. Entendimento que não é consenso entre juristas.
Na decisão desta segunda, ele afirmou que o perdão da pena não o imuniza quanto a isso.
“Dentre os efeitos não alcançados por qualquer decreto de indulto está a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado, prevista no artigo 1º, inciso I, “e” da LC 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)”, afirmou.
Ele citou ainda decisão de 2013 do TSE, segundo a qual “o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação – a pena, sendo mantidos os efeitos secundários”.
Faltará definir em que momento a inelegibilidade passa a valer. A Ficha Limpa diz que ela é de 8 anos após o cumprimento da pena. Moraes disse que, no caso de alguém beneficiado com o indulto, os 8 anos contariam a partir da declaração de extinção da pena, isto é, o ato do próprio juiz que reconhece e formaliza o perdão dado pelo presidente da República.
As duas questões, no entanto – possibilidade de declarar o perdão antes do trânsito em julgado; e momento de início da inelegibilidade – ainda serão decididas após as manifestações da defesa e da PGR. Moraes não sinalizou se fará essa análise de forma individual ou com os demais ministros do STF.
A Gazeta do Povo procurou a defesa de Daniel Silveira para comentar a decisão de Moraes, mas ainda não obteve retorno.
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