O Ministério Público do Paraná (MP-PR) instaurou na quinta-feira (16) um inquérito cível para investigar um suposto abuso por parte do Colégio Dom Bosco em Curitiba, que estaria exigindo a compra de um tablet por alunos para que acompanhem conteúdos do ano letivo. Pais de alunos teriam de comprar um tablet da marca Apple (um iPad 2) para que os filhos usassem o equipamento para ter acesso a disciplinas. A falta desse tablet teria como consequência limitações no aprendizado e problemas na interatividade em aula.
O pedido foi feito pelo advogado Alexandre Rangel. Ele matriculou o filho no 1.° ano do ensino médio em 2015 e uma das cláusulas do contrato de matrícula informava da necessidade de compra do equipamento, denominado como “material complementar”. “Fui informado pela direção de que não era uma obrigatoriedade [a compra do iPad], mas a matéria que meu filho precisa tem que ser acessada pelo tablet”, conta. Segundo o advogado, peças publicitárias foram entregues aos pais pelo colégio com a informação sobre a necessidade de compra do equipamento.
Rangel considerou o caso como prática abusiva e acredita que se trata de uma venda casada. Ele procurou tanto o Procon-PR quanto o MP-PR. “Além de ser uma prática abusiva, eu estou pagando o colégio e meu filho não pode ser educado de outra maneira. iPad é um equipamento caro. O colégio deveria dar outra alternativa”, reclama. Segundo o advogado, não seria apenas ele que estaria reclamando do caso e outros pais do colégio não encontravam saída para o caso. “Como fica a situação dos bolsistas?”, questiona.
Segundo o MP-PR, o procedimento foi instaurado e o órgão deve iniciar os trabalhos para averiguar a suposta prática por parte do colégio. No inquérito aberto, o MP-PR fez recomendações administrativas ao Colégio Dom Bosco, para deixe de condicionar matrícula, rematrícula ou curso do ano letivo à aquisição de iPads, que promova o ressarcimento aos pais que adquiriram o equipamento e tornar facultativo o uso desse equipamento, além de dar a possibilidade de diversas marcas aos alunos.
Recorrência
O Colégio Dom Bosco faz parte do grupo SEB (Sistema Educacional Brasileiro), que teve uma instituição de ensino acusada da mesma prática na cidade de Vila Velha (ES). No início de 2015, o Ministério Público do Espírito Santo (MP-ES) entrou com uma ação na Justiça para que o colégio deixe de condicionar à matrícula de alunos do 6.° ano do Ensino Fundamental e do 1.° ano do Ensino Médio a compra de iPads.
O órgão ainda pediu que a decisão da Justiça fosse estendida para os demais estados em que o SEB têm colégios filiados. Na instauração do inquérito no Paraná, o MP-PR pediu à promotoria do Espírito Santo o andamento da ação deste estado.
Em nota, o Colégio Dom Bosco disse que o uso do iPad é somente uma recomendação e que não há “obrigatoriedade de aquisição dos dispositivos”. Entretanto, os alunos que não tiverem o eletrônico teriam “interatividade limitada durante a aula”. O colégio ainda acrescenta que não há vínculos entre a escola e qualquer varejista ou distribuidor de dispositivos móveis”.
A reportagem não conseguiu contato com o grupo SEB.
Para advogada, colégio limitou liberdade de escolha
Apesar de o pai do aluno considerar a prática do colégio como venda casada, a advogada Viviane Maciel, especialista em direitos do consumidor, opina que a venda casada ocorreria se o material eletrônico fosse vendido no estabelecimento de ensino. Mesmo assim, Viviane considera que as supostas exigências do colégio como prática abusiva. “A exigência de um equipamento pode ser feita desde que a escola não indique a marca, nem o local de compra. Mas essa exigência [do colégio] já é abusiva porque fere o direito de liberdade de escolha do consumidor”, explica.
Em sua análise, ela afirma que, como no mercado se encontram outros produtos similares e de custo mais baixo, a instituição de ensino deveria dar outras oportunidades aos pais e alunos para oferecer o conteúdo das disciplinas em outros softwares e equipamentos. “Esse tipo de exigência pode causar discriminação e constrangimento àqueles que não puderem adquirir o equipamento”, opina.
Vanessa cita uma Lei Federal (12.886/2013), que altera outra, a 9.870/99, sobre a necessidade de compras de material escolar. A cláusula contratual que obrigar pais e alunos “ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados” será nula, segundo a lei.
Venda casada
O Código de Defesa do Consumidor cita, no Art. 39, inciso primeiro, que é vedado ao fornecedor, sendo considerada prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. (RB)
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