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Resolução 193/2022

MPF pede que Justiça Federal barre exigência de passaporte da vacina na DPU

Ação civil pública tenta impedir a exigência do passaporte da vacina nas unidades da DPU (Foto: Pedro Ribas/SMCS)

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O procurador da República Ailton Benedito de Souza, que integra o Ministério Público Federal (MPF) em Goiás, ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra a Resolução 193/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (DPU). O documento estabelece medidas sanitárias para o retorno do atendimento presencial nas unidades da DPU em todo país. Uma delas determina a exigência de comprovante vacinal, o passaporte da vacina, para que servidores e cidadãos que precisam dos serviços do órgão possam ter acesso aos prédios da Defensoria.

De acordo com a resolução, as pessoas que não podem se imunizar por questões médicas devem apresentar teste RT-PCR ou de antígeno negativos para Covid-19 feito nas últimas 72 horas. Segundo o documento do Conselho Superior da DPU, estão livres da exigência sobre o passaporte sanitário apenas “pessoas em situação de vulnerabilidade que impeça ou dificulte a imunização, tais como pessoas em situação de rua, catadores e catadoras de recicláveis, dentre outros”.

Mas, de acordo com Souza, “o Conselho da Defensoria Pública da União, que não tem competência normativa para criação de medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de SARS-CoV-2, nem autoridade científica sobre o assunto, decidiu exigir o comprovante de vacinação (passaporte vacinal), sob pena de proibição de ingresso nas unidades da Defensoria Pública da União. Nesse contexto, cidadãos são ameaçados ou lesados nos seus direitos fundamentais”, afirmou o procurador na ação.

A exigência da vacina, diz o procurador, não respeita as cinco diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos das ADIs 6.586 e 6.587: “(i) existência de evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; (ii) ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; (iii) respeito à dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (v) distribuição das vacinas universal e gratuitamente”.

Na petição, Souza afirma que é equivocada a argumentação da DPU ao garantir que as vacinas não seriam experimentais. “[A] própria Anvisa informa em seu sítio eletrônico que nem todas as vacinas possuem registro definitivo (casos da “Coronavac” e da “Janssen”). É ademais inconteste que as vacinas contra o SARS-CoV-2, atualmente disponibilizadas no país, ainda se encontram em fase experimental, à medida que, conforme aduzido pelos próprios fabricantes e os dados registrados na Clinical Trials, o processo de desenvolvimento delas ainda está em andamento; algumas com previsão de término somente em 2023”, escreveu no documento.

O conselho do ministro Ricardo Lewandowski às autoridades públicas, em seu voto sobre a possibilidade de exigência da vacina contra a Covid-19, também é citado pelo procurador. Ao falar da necessidade de estudar a segurança e consensos científicos sobre os imunizantes, o ministro afirmou que essa análise era “especialmente relevante porque existem preocupações legítimas com o ritmo acelerado com que as vacinas contra a Covid-19” foram desenvolvidas.

Entre os argumentos, o procurador lembra ainda que nem a OMS e nem a Unesco recomendam restringir direitos fundamentais por meio da exigência de passaporte de vacinação. “[É] nítido que as pessoas não vacinadas que tenham imunidade natural ou que simplesmente não estejam infectadas foram desconsideradas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União na adoção das medidas restritivas consubstanciadas na aludida Resolução, embora nenhuma dessas pessoas ofereçam risco concreto de transmissão ou infecção pelo SARS-CoV-2”, afirmou.

Além do pedido para que a DPU deixe de exigir o comprovante vacinal, Souza quer que a Justiça Federal declare que a resolução é inconstitucional e ilegal, e ainda que ela “determine à DPU a observância e o cumprimento das normais estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto às medidas sanitárias específicas de prevenção do SARS-CoV-2”.

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