O Ministério Público Federal (MPF) divulgou nota e afirmou que, em caso de violência doméstica, o perdão da vítima não deve ser considerado para absolver o agressor. A manifestação do MPF foi feita em um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) de absolver um homem que, dirigindo embriagado, havia agredido a companheira após uma discussão.
O homem foi condenado em primeira instância. Mas a defesa do réu recorreu ao TJMG e apresentou recurso de apelação. Com a reconciliação do casal, ele foi absolvido na segunda instância, sob o entendimento de que “o perdão da vítima, a reconciliação do casal e a preservação dos valores familiares seriam causas de exclusão do delito, escusa absolutória ou condição objetiva para afastar a punibilidade”.
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Diante disso, o MPMG recorreu à terceira instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além do órgão estadual, o MPF enviou um parecer ao STJ em que afirmou que o Código Penal determina que a extinção da punibilidade pelo perdão pode ocorrer somente em casos previstos em lei. "Contudo, a legislação não prevê nenhuma hipótese de perdão judicial para os crimes envolvendo violência doméstica”, afirmou o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, que assina o parecer.
Na visão do MPF, a decisão do TJMG não levou em conta a vigência de artigos do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. “A reconciliação do casal, o perdão da vítima e a preservação da família, não são hipóteses legais de perdão judicial e, portanto não têm aptidão para afastar a punibilidade de fato típico, antijurídico e culpável de violência praticada pelo réu contra sua companheira”, argumentou Silva.
O subprocurador-geral da República também destacou que a legislação tem o objetivo da proteção da mulher contra a violência doméstica. Em vista disso, evitar que haja o perdão do agressor por medo, dependência financeira ou emocional da vítima. “Daí quando se admite a possibilidade de perdão como forma de excludente do crime, se está reduzindo a proteção devida a esta mulher, que, explicitamente já narrou que foi agredida muitas vezes antes do fato em apuração nestes autos”, salientou.
No caso em Minas Gerais, durante a investigação, a mulher disse que já havia sido agredida. Contudo, durante audiência do processo, ela afirmou que tinha se reconciliado com o companheiro e mudou sua versão quanto à agressão.
“Ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, o Estado tem o dever de intervir nas relações familiares, quando ali se vislumbra uma situação de desigualdade e de agressão dela decorrente. É o próprio texto constitucional que afirma que o Estado criará mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar (art. 226, § 8°, CF)”, disse Silva.
Procurado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não se manifestou sobre o caso nem sobre o parecer do MPF. O TJMG afirmou apenas que é vedado ao juiz se "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".
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