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O Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST), o PSOL e a Rede Sustentabilidade acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para que as três esferas do Executivo - federal, estadual e municipal - sejam obrigadas a adotar ações em favor da população em situação de rua. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976 foi distribuída para o ministro Alexandre de Moraes, que será o relator dessa ação.
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Ao todo, o MTST e os partidos fizeram 29 pedidos na ação. Eles citam a inexistência de políticas públicas para essa população e afirmam que o número de brasileiros que vivem nessas condições aumentou muito com a pandemia, a inflação e o achatamento da renda.
Para os autores, há uma omissão do Executivo e também do Legislativo nessa questão, por isso decidiram recorrer ao STF. “Requer-se uma atuação constitucional deste STF como instância neutra, mediadora e imparcial na solução dos gravíssimos conflitos no plano constitucional orientada à adequação da atuação do Estado aos comandos constitucionais, pelo crivo da Constituição e visando a proteção, a realização e defesa dos direitos fundamentais e o controle do Estado. Essa atuação da Justiça Constitucional, no caso da população em situação de rua, é condição de credibilidade de qualquer regime constitucional e democrático”, argumentam as entidades de esquerda.
Diante das baixas temperaturas registradas no país nos últimos dias, principalmente no Sul e no Sudeste, MTST, PSOL e Rede salientam que somente a distribuição de cobertores é insuficiente para combater o frio e garantir os direitos das pessoas que estão nas ruas. Por isso, pedem “destinação de recursos, estudo ampliado sobre o tema, e a garantia de estrutura que comporte a população como um todo”.
Dessa forma, eles pedem que, em caráter liminar, o ministro do STF determine que a União, estados e municípios tenham de cumprir os 29 pontos elencados e que, posteriormente, a Corte confirme a decisão ao analisar o mérito da ADPF 976.
Pedidos do MTST, PSOL e Rede ao STF
A lista de pedidos da ADPF é composta pelos seguintes itens:
a) Que cidades e estados façam a adesão formal se comprometendo a observar as diretrizes contidas no Decreto Federal n° 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e institua o “comitê PopRua” em sua localidade para acompanhamento e monitoramento da construção democrática e participativa da política para população em situação de rua;
b) o fornecimento pelos Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, em 48 horas, de dados para diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação;
c) a criação de Comissão de Enfrentamento à Emergência da População em Situação de Rua em nível federal, com 1 representante do Governo Federal, 1 de cada Governo Estadual e Distrital e pelo menos 5 representantes da sociedade civil, a fim de centralizar as necessidades da presente ação, que deverá ser replicada em nível estadual, com o representante de cada estado e 1 representante de cada município e pelo menos 5 representantes da sociedade civil, consultando o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os comitês estaduais e municipais similares sempre que necessário;
d) a disponibilização de alertas meteorológicos da Defesa Civil e do Ministério da Agricultura para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência 35 e prevenir os seus impactos na população em situação de rua;
e) a imediata destinação emergencial de vagas na rede hoteleira nas localidades onde houver carência de vagas em abrigos institucionais já existentes, garantindo o ressarcimento dos custos ao estabelecimento por parte dos poderes federais, estaduais, distrital e municipais;
f) a imediata destinação emergencial de escolas, estádios, ginásios, alojamentos galpões, prédios da administração pública e outros espaços públicos das esferas federais, estaduais e municipais, nas localidades onde houver carência de vagas em abrigos institucionais já existentes e onde as vagas na rede hoteleira não sejam suficientes;
g) a montagem imediata pela defesa civil federal, estaduais, distrital e municipais e/ou por militares federais e estaduais de barracas para abrigo das pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade;
h) a apresentação, em até 15 dias, de planos municipais, estaduais, distrital e federal para zerar a carência de abrigos institucionais permanentes para a população em situação de rua;
i) garantir, nas soluções temporárias e permanentes, a qualidade e a diversidade dos equipamentos de atendimento à população em situação de rua, respeitando as especificidades dos diferentes grupos familiares e evitando a separação de núcleos familiares;
j) a imediata adoção de providências que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes;
k) a disponibilização de apoio das vigilâncias sanitária municipais e estaduais para garantir o abrigo aos animais de pessoas em situação de rua, inclusive em contato com eventuais clínicas veterinárias privadas;
l) a disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua por parte dos poderes federais, estaduais, distrital e municipais;
m) a imediata contratação, em caráter emergencial e temporário ou definitivo, de servidores das carreiras de assistência e serviço social, para o necessário auxílio às pessoas em situação de rua;
n) a utilização do pessoal de defesa civil federal (Lei 12.608/2012), estaduais e 36 municipais, para atuarem nas ações de enfrentamento;
o) a utilização de militares federais (art. 16 da Lei Complementar 97/1999) para atuarem no apoio logístico às ações de enfrentamento;
p) a disponibilização de atendimento médico em hospitais públicos, inclusive os hospitais militares, e nos hospitais privados, em caso de qualquer dificuldade na rede pública, em especial nos casos de suspeita de hipotermia;
q) a liberação e disponibilização imediata dos recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil para os fins da presente ação (Lei 12.340/2010);
r) a disponibilização de equipes das mais variadas áreas que permitam a devolução da dignidade às pessoas em situação de rua: como identificação individual e de familiares, por todos os meios possíveis (datiloscópico, DNA e outros), com o cruzamento com bancos de dados de pessoas desaparecidas, como o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (Lei 13.812/2019), permitindo a reintegração familiar e social, quando possível, inclusive o custeio do transporte para perto da família;
s) a inserção da população em situação de rua em programas federais, estaduais, distrital e municipais de educação e profissionalização, conforme o caso;
t) a criação de incentivos à contratação de pessoas que estejam ou tenham estado em situação de rua ou a aplicação de benefícios já existentes, como, por exemplo, às contratações de egressos do sistema carcerário, incluindo a inserção, quando for o caso, nos editais de licitação para a contratação de serviços, da exigência de que a contratada destine percentual mínimo de sua mão de obra para pessoas que estejam ou tenham estado em situação de rua, por analogia ao art. 25, § 9º, II, da Lei 14.133/2021;
u) o encaminhamento para imediato internação e tratamento, nos termos das Leis 10.216/2001 e 13.434/2006, em entidades públicas, civis ou militares, ou privadas, com a abertura de novas vagas e contratação de pessoal, quando for o caso;
v) o cadastramento de todas as pessoas em situação de rua no Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) e a disponibilização imediata da primeira parcela do auxílio, independentemente de eventual “fila” para o cadastro;
w) a caracterização de urgência a autorizar a dispensa de licitação para os fins determinados na presente ação (art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 e dispositivos 37 similares nas demais leis de contratação);
x) a proibição do recolhimento forçado de bens e pertences, da remoção e do transporte compulsório e do emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua;
y) o imediato fazimento, por parte dos Poderes Executivos de todos os entes federativos, de campanhas institucionais de arrecadação de doações de mantimentos, gêneros alimentícios, roupas, cobertores e afins, inclusive com a concessão de eventuais benefícios fiscais a entidades sem fins lucrativos que atuem em tais searas;
z) a aplicação do abatimento de até 100% (cem por cento) do valor da doação de pessoas naturais e jurídicas para os fins da presente ação, dos impostos devidos, como por analogia à Lei 7.752/1989;
aa) a intimação dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais a fim de envidar esforços para liberação de recursos que permitam a adoção de medidas emergenciais para abrigo, alimentação e cuidados médicos das pessoas em situação de rua;
bb) a destinação das sobras orçamentárias dos Poderes Legislativos e Judiciário federal, estaduais, distrital e municipais para complementar o financiamento das atividades estabelecidas pela presente ação;
cc) a intimação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de que contribuam com a matéria da presente ação, sobretudo na conscientização dos membros quanto à necessidade de atuação em prol da solução definitiva dos problemas aqui enfrentados.