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Mulheres deverão indenizar motorista de aplicativo por falsa acusação sobre produto tóxico
Duas mulheres divulgaram falsamente nas redes sociais que um motorista havia tentado dopar uma delas com um produto tóxico| Foto: Freepik

Duas mulheres terão de pagar, cada uma, R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista de aplicativo de Santos (SP) depois de usarem as redes sociais para acusá-lo de ter utilizado substância tóxica para tentar dopar uma delas durante uma corrida. A decisão foi dada pela juíza Andrea Amaral Roman, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP). Ainda cabe recurso da decisão.

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Em novembro do ano passado, o motorista ofereceu álcool com essência de canela para que uma das mulheres higienizasse suas mãos. Ao inalar o odor, ela alegou que teria começado a passar mal e, por isso, pediu o encerramento da corrida. Ao sair do carro, ela fotografou o veículo e sua placa e, em seguida, fez publicações nas redes sociais acusando o motorista de ter tentado dopá-la. Ela não divulgou informações sobre o rapaz, mas afirmou que compartilharia dados por mensagem privada caso alguém solicitasse.

Ao saber da repercussão, o motorista compareceu à delegacia e entregou o álcool para perícia; o laudo constatou que não havia substância tóxica no produto. No entanto, uma das seguidoras da mulher que publicou o caso passou a divulgar dados pessoais do condutor, incluindo o endereço de sua residência. O conteúdo viralizou e o rapaz teve seu vínculo com a plataforma de transporte suspenso. O motorista também narrou à Justiça que passou por profundo abalo psicológico devido às acusações.

A juíza Andrea Amaral Roman, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP), entendeu que não restou dúvidas de que a mulher que inicialmente divulgou o caso repassou informações sobre o motorista para a seguidora, e por isso ambas foram condenadas.

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Em sua decisão, a magistrada declarou que "as condutas das requeridas foram desmedidas, abusivas e manifestamente ilegais, tendo em muito extrapolado a preocupação com o bem-estar de terceiros desconhecidos”. O comportamento de ambas, segundo a juíza, “expressa uma fúria para adentrar no propósito injustificável e inaceitável de denegrir a imagem e reputação do autor aos integrantes da sociedade local, sem provas concretas”.

“Não se discute se houve algum xingamento ou crítica, mas a veracidade dos fatos, pois elas deveriam primeiro ter buscado as vias próprias para a obtenção do seu direito, mediante a certeza dos fatos, antes de realizar postagens”, afirmou a juíza. Cabe recurso à decisão, publicada em 4 de julho.

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