Duas mulheres divulgaram falsamente nas redes sociais que um motorista havia tentado dopar uma delas com um produto tóxico| Foto: Freepik
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Duas mulheres terão de pagar, cada uma, R$ 10 mil de indenização por danos morais a um motorista de aplicativo de Santos (SP) depois de usarem as redes sociais para acusá-lo de ter utilizado substância tóxica para tentar dopar uma delas durante uma corrida. A decisão foi dada pela juíza Andrea Amaral Roman, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP). Ainda cabe recurso da decisão.

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Em novembro do ano passado, o motorista ofereceu álcool com essência de canela para que uma das mulheres higienizasse suas mãos. Ao inalar o odor, ela alegou que teria começado a passar mal e, por isso, pediu o encerramento da corrida. Ao sair do carro, ela fotografou o veículo e sua placa e, em seguida, fez publicações nas redes sociais acusando o motorista de ter tentado dopá-la. Ela não divulgou informações sobre o rapaz, mas afirmou que compartilharia dados por mensagem privada caso alguém solicitasse.

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Ao saber da repercussão, o motorista compareceu à delegacia e entregou o álcool para perícia; o laudo constatou que não havia substância tóxica no produto. No entanto, uma das seguidoras da mulher que publicou o caso passou a divulgar dados pessoais do condutor, incluindo o endereço de sua residência. O conteúdo viralizou e o rapaz teve seu vínculo com a plataforma de transporte suspenso. O motorista também narrou à Justiça que passou por profundo abalo psicológico devido às acusações.

A juíza Andrea Amaral Roman, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP), entendeu que não restou dúvidas de que a mulher que inicialmente divulgou o caso repassou informações sobre o motorista para a seguidora, e por isso ambas foram condenadas.

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Em sua decisão, a magistrada declarou que "as condutas das requeridas foram desmedidas, abusivas e manifestamente ilegais, tendo em muito extrapolado a preocupação com o bem-estar de terceiros desconhecidos”. O comportamento de ambas, segundo a juíza, “expressa uma fúria para adentrar no propósito injustificável e inaceitável de denegrir a imagem e reputação do autor aos integrantes da sociedade local, sem provas concretas”.

“Não se discute se houve algum xingamento ou crítica, mas a veracidade dos fatos, pois elas deveriam primeiro ter buscado as vias próprias para a obtenção do seu direito, mediante a certeza dos fatos, antes de realizar postagens”, afirmou a juíza. Cabe recurso à decisão, publicada em 4 de julho.

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