Pessoas com 18 anos ou mais que quiserem alterar o nome ou sobrenome agora podem fazer a mudança no cartório. Com isso, em muitos casos, não há mais a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) foram modificados pela Lei 14.382/2022, que dispensa a exigência de justificativa plausível para a troca do nome. Para alguns especialistas, a mudança é positiva por descomplicar a substituição dos dados. Para outros, porém, é preciso ter cautela, pois pode facilitar a ocorrência de golpes ou algum outro tipo de irregularidade.
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Uma das principais características de um nome sempre foi a sua imutabilidade. Mas, com a mudança na lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que "qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade, poderá requerer pessoalmente e sem motivos a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Essa alteração sem motivos do prenome poderá ser feita no cartório apenas uma vez". Em caso de arrependimento da mudança feita no cartório, a nova troca terá de ser requisitada à Justiça.
No caso da alteração de sobrenome, sem autorização judicial, a nova lei determina que só poderá ser feita com a apresentação de certidões e de documentos necessários. A mudança será permitida apenas para a "inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado".
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Renato Fiscarelli, "a Lei de Registros Públicos permitia a alteração nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Com a nova legislação, esta alteração agora pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em cartório, uma única vez, independentemente do motivo".
Para o advogado Jonathas Moreth, especialista em Direito Processual, a mudança para alteração de nome é positiva, especialmente para as pessoas que se sentem constrangidas com o próprio nome. "Entendo que foi uma alteração legislativa positiva, uma vez que os sentimentos e motivação para alteração de prenome, na maioria das vezes, são subjetivos e muito pessoais. A análise sobre a conveniência da alteração por um terceiro pode causar constrangimento aos cidadãos. Ademais, não havendo prejuízo a terceiros, a alteração deve ser facilitada em respeito ao direito de personalidade de cada um de nós", argumentou.
Em contrapartida, existe o risco de a nova lei ser utilizada por pessoas de má-fé para aplicar golpes e outros tipos de crimes. O advogado Fernando Pinheiro, especialista em Processo Civil, afirmou que a facilidade no processo pode abrir brechas para fraudes e "laranjas". "Quem se responsabiliza pelo nome é o cartório, e o cartório é submetido ao monitoramento do Judiciário. Se flexibiliza por um lado, pelo outro retira a tutela devida em relação a mesma questão, que pode facilitar ou abrir brechas para fraudes, criando os "nomes cítricos", ou como a gente conhece, as famosas "laranjas". Além disso, temos problemas relacionados às escrituras sem origem e inscrições mal feitas e com certeza surgirão problemas com as alterações de nomes, inclusive no certo de crédito, se um indivíduo com nome sujo decidir alterar o nome", disse.
A lei estabelece no art. 56 - parágrafo 4º que em caso de "suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil deverá fundamentadamente recusar a retificação". Pinheiro salientou que é obrigação dos cartórios comunicar a alteração dos nomes aos órgãos de segurança, trânsito e à Receita Federal. "Se não houver a devida comunicação, isso pode causar dificuldades e dupla personalidade jurídica", ressaltou.
Além da questão da insegurança, a advogada Raíssa Moreira, especialista em Direito Civil, destacou que o nome perderá a imutabilidade e a tendência é de que as pessoas se limitem a procurar somente por RG e CPF. Com isso, na opinião dela, o nome vai perdendo a importância, já que pode ser alterado."Em muitos anos a regra era a imutabilidade do nome, tinha algumas exceções, e mudanças só poderiam ser feitas quando a pessoa completava 18 anos ou fosse emancipada, tendo o prazo de 1 ano para fazer alteração. Isso vai causar insegurança e, como é uma lei muito nova, não sabemos qual serão as consequências que certamente virão", salientou Raíssa.
A nova lei também prevê a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que visa unificar os sistemas de cartórios, desburocratizando o sistema cartorário nacional. A determinação abrange os registros de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas.
Os documentos possuirão autenticidade mesmo que os usuários não desejem imprimi-los após o registro, conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nome do recém-nascido
Outra mudança na lei é a possibilidade de alterar o nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro feito no cartório. Para realizar a alteração, o pai e a mãe deverão estar em consenso, apresentar a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG).
Caso não haja consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório à Justiça e ficará a cargo de um juiz dar ou não a autorização para a mudança no nome da criança.
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