Uma importante ação judicial pode ter, em breve, nova regulamentação: o mandado de segurança. Isso graças à aprovação, anteontem, do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 126/06, pelo Senado Federal. A regulamentação do mandado de segurança, nas modalidades individual e coletiva, é uma das metas do Pacto Republicano, assinado em abril deste ano pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de tornar a Justiça brasileira mais rápida e eficaz. Agora, o projeto segue para sanção do presidente Lula.
Caso seja sancionada, a nova lei trará aperfeiçoamentos em relação ao mandado de segurança individual, como a permissão de impetração da ação por fax ou outro meio eletrônico em caso de urgência nessa situação, o original do documento deve ser apresentado em cinco dias úteis. "A principal inovação do projeto, entretanto, reside na regulamentação do mandado de segurança coletivo, previsto na Constituição de 1988, mas ainda não disciplinado pela legislação ordinária", afirmou em seu parecer o relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).
De fato, até hoje, só o que se sabe pela lei sobre o mandado de segurança coletivo é que ele pode ser impetrado por "partido político com representação no Congresso Nacional" ou por "organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados" (o que está previsto no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição).
Assim, o mandado de segurança coletivo vem sendo posto em prática, sobretudo, por meio da Lei nº 1.533/51, que normatiza a medida de segurança individual. Segundo Leandro J. Silva, advogado da União em Curitiba, no entanto, algumas peculiaridades do mandado coletivo não são atendidas pela lei em vigor. "A regulamentação do mandado de segurança coletivo certamente trará mais segurança a essa espécie de ação, uma vez que algumas questões não podem ser resolvidas pela lei do mandado de segurança individual", diz.
Para Silva, entre essas questões pendentes (que, na falta de lei específica, vêm sendo resolvidas pelos tribunais) estão: "a abrangência da coisa julgada, ou seja, quem serão os beneficiários da decisão favorável"; "a existência simultânea de ação individual e coletiva"; e "a controvérsia sobre a necessidade ou não de autorização específica dos substituídos para a propositura da ação".
Caso o projeto seja sancionado, esses pontos levantados pelo advogado da União serão definidos legalmente. Sobre a abrangência da decisão, a nova norma afirma que "a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Já em relação à existência simultânea de mandados individual e coletivo, o projeto estabelece que os efeitos da decisão em mandado coletivo "não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança [individual] no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". Por fim, sobre a necessidade de autorização dos substituídos pelo impetrante de mandado coletivo (caso dos sindicalizados em relação ao sindicato, por exemplo), verifica-se que a nova lei não faz tal exigência.
Falhas
Para o juiz federal Mauro Spalding, professor de Técnica de Sentença Mandado de Segurança, da Escola da Magistratura Federal do Paraná (Esmafe-PR), o projeto perdeu a oportunidade de definir questões importantes. Por exemplo, "definir se, assim como na ação civil pública, há possibilidade de dispensa judicial do requisito da prévia constituição há pelo menos um ano, em caso de impetração por associação do mandado de segurança coletivo".
O que é
O mandado de segurança é uma ação que serve para assegurar à pessoa um direito líquido e certo (incontestável, de pronta comprovação) que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder oriundo de uma autoridade pública ou outro agente no exercício de atribuições do Poder Público. Como é previsto pela Constituição Federal, é um dos chamados "remédios constitucionais" e só deve ser impetrado quando não couberem dois outros remédios: o habeas corpus (que garante a liberdade de locomoção) e o habeas data (que garante o direito ao conhecimento de registros pessoais mantidos pela Administração).