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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em agosto quatro novas súmulas. A súmula 453 tem como enunciado: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Por sua vez, a súmula 454 define que: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n.º 8.177/1991". Já a súmula 455 estabelece o seguinte: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". Por fim, a súmula 456 dita que: "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da Consti­tuição Federal de 1988".

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