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As tentativas de legalizar as chamadas uniões poliafetivas – aquelas que envolvem três ou mais pessoas -, ou ainda de reconhecer direitos a amantes, devem sem combatidas. A opinião é da presidente da Associação de Direito de Família e Sucessões (Adfas), Regina Beatriz Tavares da Silva. Em entrevista à Gazeta do Povo, Regina, doutora em Direito Civil, destacou que, em 2021, houve decisões da Justiça brasileira importantes em relação ao Direito de Família.
A principal delas seria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao casamento monogâmico. Em agosto de 2021, a Corte determinou que concubinas não têm direito a pensão previdenciária em caso de falecimento do amante. A decisão foi proferida sobre o tema 526, oriundo do Recurso Extraordinário 883.168/SC, e tem repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todas as instâncias judiciais, em todos os processos, sob pena de violação do posicionamento da Corte. “A tese de repercussão geral firmada pelo STF é um marco fundamental para banir do cenário jurídico brasileiro ideias forjadas e falsas de que um amante poderia ser equiparado a uma pessoa casada ou que vive em união estável”, avalia Regina.
Mesmo com essa importante conquista, ainda há outros temas jurídicos relacionados à família que vão precisar de atenção em 2022, segundo Regina. Ela cita, por exemplo, projetos de lei atualmente em discussão no Congresso, como o do chamado Estatuto das Famílias do Século XXI, que poderia afetar o entendimento atual de família e de casamento. “Uma relação entre três, quatro, cinco ou mais pessoas poderia ser considerada como familiar em contradição grave com o sistema monogâmico de nosso país”, ressalta ela.
Outro projeto que merece atenção, de acordo com ela, é o PL 3457/19, que propõe que uma pessoa casada possa requerer de forma unilateral e diretamente no Cartório de Registro Civil a averbação de seu divórcio. “Além de evidenciar uma tentativa de banalização do casamento, por meio da facilitação exagerada do divórcio, quer instituir um divórcio meramente registral, feito por mera notificação cartorária”, avalia.
Para diminuir o risco de mais mudanças que coloquem em perigo o casamento monogâmico ou o entendimento atual de família, a presidente da Adfas alerta para a necessidade de que a população avalie o posicionamento dos candidatos a cargos eletivos também em relação à família. “Sem a organização familiar não há sociedade que seja sustentável. Por isto, não se pode deixar de saber o posicionamento dos candidatos sobre a família, tanto em nível do Poder Executivo, como do Poder Legislativo, antes de firmarmos nossas escolhas”, diz ela.
Confira a entrevista.
Em 2021, houve uma decisão importante do STF em relação ao casamento, com a Corte negando que o concubinato gere efeitos previdenciários. Qual a relevância dessa decisão em relação à defesa da família?
Regina Beatriz Tavares da Silva: A tese de repercussão geral firmada pelo STF é um marco fundamental para banir do cenário jurídico brasileiro ideias forjadas e falsas de que um amante poderia ser equiparado a uma pessoa casada ou que vive em união estável, com direitos que são oriundos somente de relações familiares, como são os direitos previdenciários. E a decisão é clara, já que a tese firmada é a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Nessa tese de repercussão geral está expresso que a relação “paralela” ou de concubinato, também chamada adulterina, não tem a proteção estatal que é conferida ao casamento e à união estável. Portanto, a relação “paralela” não tem efeitos previdenciários, familiares e sucessórios, como decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Como a Adfas atuou nesse caso específico?
Regina Beatriz: A Adfas participou do processo como “amicus curiae” e apresentou os fundamentos para que não fossem atribuídos direitos a amantes, os quais foram acolhidos pelo STF. Entre esses fundamentos são citados os seguintes: a) a monogamia é princípio estruturante do casamento e da união estável, na conformidade do ordenamento legal brasileiro; b) atribuir efeitos de uma relação familiar a uma mancebia ou a um concubinato equivaleria à institucionalização da bigamia; c) reconhecer benefícios previdenciários a quem participa de uma relação “paralela”, ou seja, ao concubinato, implicaria em atribuir licitude a uma relação que é ilícita: o adultério; d) a base da concessão dos benefícios da seguridade social por morte reside na existência de uma entidade familiar, em forma de casamento ou de união estável, e no parentesco, de modo que a pensão por morte tem seu alicerce nas relações de família e não somente na dependência econômica; e) e a jurisprudência do STF, assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já tinha uniformidade no sentido de não atribuição de direitos previdenciários, familiares e sucessórios a quem participa de relação adulterina.
Em 2022, o STF deve se pronunciar sobre outros temas relacionados à família. Na sua opinião, quais serão os assuntos mais relevantes que deverão ser discutidos pelo Supremo em 2022? O que podemos esperar da Corte?
Regina Beatriz: Está pautado para o dia 15 de junho o julgamento do tema 1053, que tem repercussão geral, sobre a separação judicial como requisito para o divórcio. A Adfas ingressou como “amicus curiae” nesse processo (RE 1.167.478/RJ) para apresentar os fundamentos da manutenção da separação judicial como figura autônoma no direito brasileiro. O divórcio direto, sem separação judicial ou extrajudicial prévia, é possibilitado há mais de dez anos. No entanto, nada dispôs a Emenda Constitucional que possa levar o intérprete à ideia de que o instituto da separação não mais estaria compatibilizado com a Constituição Federal.
A importância da manutenção do instituto da separação se dá por três principais motivos. O primeiro é que o Brasil é um Estado laico, e em nosso país são invioláveis o direito de crença e o exercício de direitos em razão da crença. No caso de uma pessoa que professa uma religião que não admite o divórcio, a separação permite que essa pessoa termine a sociedade conjugal, mas não o vínculo conjugal. Assim, há a separação de fato e direito, mas não há a quebra dos dogmas professados pela pessoa.
O segundo motivo para a manutenção da separação seria o de permitir que, caso haja comum acordo entre as partes, que a sociedade conjugal possa ser restabelecida facilmente e a qualquer momento em que perdurar a separação, o que se coaduna com o direito fundamental à liberdade. Por fim, o terceiro ponto a ser considerado é o de que são nas disposições legais do Código Civil sobre a separação judicial que estão estabelecidas as consequências do descumprimento dos deveres conjugais: a perda do direito aos alimentos, e ao direito de utilização do sobrenome do outro cônjuge. A corrente que pretende a supressão da separação quer a eliminação das consequências sancionatórias do descumprimento dos deveres conjugais, como a fidelidade, o respeito, a assistência material e imaterial, transformando-os em meras recomendações.
E em relação ao Congresso? Há projetos em discussão que podem afetar ou modificar o atual entendimento de família e casamento?
Regina Beatriz: O projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, chamado de Estatuto das Famílias do Século XXI, propõe a atribuição de todos os direitos decorrentes da constituição de família a todas as formas de união entre duas ou mais pessoas, ou seja, à poligamia que poderia, segundo esse PL incluir os filhos, se aprovado, afetaria o entendimento atual de família e de casamento. Uma relação entre três, quatro, cinco ou mais pessoas poderia ser havida como familiar em contradição grave com o sistema monogâmico de nosso país. Amantes teriam direitos que são atribuídos à família e os chamados “trisais” poderiam constituir família.
Quanto aos amantes, reitere-se a já comentada tese de repercussão geral do STF. Quanto aos trisais, temos de lembrar do julgamento do pedido de providências que foi feito pela Adfas, realizado em 2018, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a vedação da lavratura das escrituras públicas de uniões “poliafetivas”, ou do chamado “poliamor”, que também acatou o princípio estruturante da monogamia nas relações familiares.
Especificamente sobre a monogamia, há uma proposta em tramitação no Congresso, o Projeto de Lei 4302/2016, que proíbe o reconhecimento legal das chamadas “uniões poliafetivas”. Qual a relevância dessa discussão?
Regina Beatriz: Esse projeto foi proposto antes do acórdão do CNJ sobre a vedação da lavratura de escrituras públicas do tal “poliamor” como união estável e antes do já mencionado julgamento do STF sobre a monogamia no casamento. Outra tese, fixada em 2020 pelo STF, também rechaça a poligamia. Uma relação de poligamia não pode gerar efeitos de direito de família, entre os partícipes e perante terceiros, inclusive órgãos públicos, como descontos em imposto de renda, benefícios securitários, dependência em planos de saúde, assim como benefícios em clubes, entre outros.
A vedação parte da Constituição Federal, cujo art. 226, em seu parágrafo 3º, estabelece que a união estável pode ser constituída somente por duas pessoas, ou seja, em forma monogâmica. Aqui cabe uma observação: essa expressão união “poliafetiva” é usada para os “trisais” (3, 4, 5 pessoas, inclusive com filhos envolvidos no ambiente da relação, sem saber quem é o pai), e para os “amantes”.
O sistema brasileiro é monogâmico, havendo um feixe de direitos e deveres entre os que vivem em casamento e em união estável, assim como de órgãos públicos e particulares, que advém da relação entre duas pessoas, podendo-se imaginar a rompimento do sistema jurídico e de proteção aos membros da família que ocorreria com a permissão de relações poligâmicas gerarem efeitos jurídicos. É de notar que depois da vedação de lavratura de escrituras públicas de relações “poliafetivas” como uniões estáveis, surgiu a malfadada ideia de realização de contrato particular para regular como família esse tipo de relação poligâmica, o que é totalmente vedado pelo ordenamento jurídico.
Quero lembrar, por fim, que o direito emana da sociedade, devendo refletir seus objetivos, valores e necessidades, assim como influencia a sociedade como instrumento de controle para a organização social e familiar. A poligamia não é valor, objetivo ou necessidade social, tampouco deveria o direito incentivar este tipo de relação, que, segundo vários estudos técnicos e científicos, causa os piores males aos membros da família, desde os maiores índices de violência doméstica contra a mulher até outras tantas mazelas que levam aos piores índices de desenvolvimento humano nos países que ainda a adotam.
Na sua avaliação, que temas relacionados ao Direito de Família devem ganhar relevância em 2022?
Regina Beatriz: Deve ganhar relevância neste ano de 2022 o combate ao Projeto de Lei 3457/2019 em tramitação no Senado, que propõe que uma pessoa casada requeira unilateral e diretamente no Cartório de Registro Civil a averbação de seu divórcio. Além de evidenciar uma tentativa de banalização do casamento, por meio da facilitação exagerada do divórcio, quer instituir um divórcio meramente registral, feito por mera notificação cartorária.
Que proteção teria o cônjuge notificado desse tipo de divórcio? Poderia ter cancelado seu plano de saúde pelo cônjuge que requereu a averbação unilateral do divórcio; afinal, o notificado não faria jus à pensão alimentícia, diante do entendimento de que os alimentos têm de ser pedidos antes do divórcio. O cônjuge notificado seria expulso também numa penada do domicílio conjugal pelo que requereu a sua notificação. Este é mais um dos projetos ao qual a sociedade brasileira precisa ficar atenta, porque sua aprovação geraria consequências terríveis e desprotegeria quem é casado.
No terreno do Biodireito, que também tem relação com o Direito de Família, é relevante a matéria da reprodução assistida, que precisa ser regulada em lei, havendo projeto de lei em andamento (PL 1184/2003), sendo preocupante o anonimato do doador do material genético, a eliminação de embriões, entre outros, não podendo manter-se sob regulamentação unicamente do Conselho Federal de Medicina (CFM), que não atende aos parâmetros jurídicos adequados, por ser elaborada por médicos e sem debate público, e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem limitações inerentes às atribuições legais deste órgão.
Teremos eleições em 2022 para presidente, governador, senadores e deputados federais e estaduais. Na sua opinião, o tema família vai estar presente nos debates eleitorais? De qual forma?
Regina Beatriz: Os temas referentes à família sempre devem estar presentes nos debates eleitorais, tendo em vista que a família é o núcleo essencial de uma nação, o alicerce de toda a sociedade civilizadamente constituída. Sem a organização familiar não há sociedade que seja sustentável. Por isto, não se pode deixar de saber o posicionamento dos candidatos sobre a família, tanto em nível do poder executivo, como do poder legislativo, antes de firmarmos nossas escolhas.
A avaliação da atuação e do posicionamento de um candidato/político deve ser realizada a partir de suas ideias sobre o que é família. Família nuclear é aquela formada por um casamento e por uma união estável, em monogamia, ou seja, entre duas pessoas, e também pelas relações monoparentais, em que os filhos têm apenas um genitor, nos termos constitucionais.
Se algum candidato defender a poligamia, ou “poliafetividade”, ou “poliamor”, certamente não atuará em prol do núcleo essencial da nação brasileira. Se algum candidato se apresentar favorável à multiparentalidade, teoria em que um filho poderia ter mais do que dois genitores, como dois pais e uma mãe, duas mães e dois pais etc., que se opõe à biparentalidade, também não estará em prol da defesa da família.