A Lei n.º 12.275/2010, promulgada em 29 de junho deste ano, adicionou um novo parágrafo (§7.º) ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que: "No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
Sob o manto protetivo dos interesses alimentares do trabalhador, a Justiça do Trabalho opera através de sistema altamente inovador (até certo ponto criticado), que impõe ao empregador a obrigação de recolher antecipadamente parte do valor da condenação imposta, para permitir a interposição de recursos.
A medida, alegam seus defensores, evita a procrastinação da ação judicial e assegura parcialmente a futura execução, já que este depósito será usado para pagar os valores devidos ao trabalhador. Por outro lado, seus críticos qualificam o depósito prévio como forma de suprimir o livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, já que sem este recolhimento perde-se o direito de submeter a sentença proferida à revisão. Lembre-se aqui que, à exceção dos empregadores domésticos, os empregadores de forma geral não podem pedir o benefício da Justiça Gratuita para evitar tal pagamento, nem se beneficiar de qualquer outra forma de isenção, já que este recolhimento é interpretado como pressuposto recursal.
Ocorre que, além do depósito recursal para interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista, medidas revisionais das decisões de 1.º e 2.º Grau, respectivamente, a nova legislação criou mais um novo depósito.
Com isso, depois de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, efetuando o depósito atual de R$ 5.889,50*, e ao Tribunal Superior do Trabalho o valor de R$ 11.779,50*, os empregadores que eventualmente tiverem o julgamento de seus recursos obstados, por força de decisões interlocutórias, só poderão pleitear o "destrancamento" e a reavaliação das matérias já julgadas se depositarem mais 50% do valor total do último depósito recursal efetuado. Por isso, no caso das disputas levadas ao TST, o empregador terá de gastar, em cada processo que deseje obter revisão, pelo menos R$ 23.558,75.
Impossível negar o alto impacto deste novo "pedágio" imposto para que os recursos possam "trafegar" pelos Tribunais, já que a quantia total que deverá ficar à disposição da Justiça pode significar quase todo o capital de giro de uma empresa. Afinal, as somas antes citadas são quase inacessíveis à maioria dos micro e pequenos empresários brasileiros, que segundo dados do IBGE (2000) respondem por mais de 45% dos contratos de trabalho existentes em nosso país.
Esse tipo de norma, portanto, serve apenas para inviabilizar o acesso do cidadão comum ao Poder Judiciário, além de consolidar a máxima popular, tão combatida pelos operadores do Direito, de que a Justiça é apenas para os ricos.
Cassiana de Aben-Athar Pires Gomes é advogada especializada na área de Direito do Trabalho, sócia do escritório Aragon & Aben-Athar Advogados Associados.
*Fonte: TST Ato SEJUD GP 334/2010.
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