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A nuvem

As maiores dúvidas em relação à aplicação do marco civil dizem respeito aos provedores de conteúdo e às informações que circulam na rede. O problema, apontam os especialistas, diz respeito à natureza da "nuvem de dados", que não se prende tão facilmente a jurisdições nacionais. "Nesse contexto, a internet é uma espécie de terra de ninguém. É difícil saber a que lugar pertence uma informação que está circulando", pondera Wilson Shima, da UFPR. Para Altair Santin, da PUCPR, "os dados da nuvem estão sujeitos à lei do território onde seu servidor está instalado." A solução seria acompanhar os Estados Unidos e a União Europeia, que obrigam os provedores a instalarem os servidores em seus territórios. Mas, pelo novo texto, o governo brasileiro já desistiu de fazê-lo.

Provedores de acesso, de conteúdo, nuvem de dados, servidores, IPs. O projeto de lei do Marco Civil da Internet (n.º 2.126/2011), aprovado pela Câmara dos Deputados na última terça-­feira, colocou em evidência termos que, para muitas pessoas, não dizem muita coisa. Para elas, o mais importante é saber que tipo de implicações a possível nova lei (sua aprovação ainda depende de tramitação no Senado e sanção presidencial) terá sobre o dia a dia na internet.

Confira a versão final do marco civil

"O benefício imediato é a regulação do mercado em relação aos provedores de acesso", explica Altair Olivo Santin, professor do departamento de Ciência da Computação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Segundo ele, quando o projeto do marco civil virar lei, os usuários terão garantidos a livre circulação pela internet – a chamada "neutralidade da rede" – e o sigilo de seus dados de navegação.

"Eu diria que, se a neutralidade da rede não tivesse sido aprovada no corpo do projeto de lei, o documento não seria tão relevante", avalia o professor Walter Shima, do programa de pós-graduação em Políticas Públicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O tema, observa, é objeto de grande interesse pelos países da União Europeia, que também defendem o princípio da neutralidade.

No caso do acesso, os pro­vedores serão proibidos de vender planos que diferenciem o tráfego de dados ou, então, que selecionem os conteúdos que poderão ser acessados pelos contratantes do plano "A", "B" ou "C" – este ponto está previsto no artigo 9.º do projeto de lei. "Se você assina um contrato para receber eletricidade em casa, por exemplo, a companhia não determina que equipamentos domésticos podem ou não ser ligados. No caso da internet, enquanto não há regulamentação, os provedores de acesso podem fazer essa seleção. Com o marco civil da internet, isso acaba", observa Altair Santin.

No caso do sigilo dos dados de navegação, a proibição recai sobre o uso ou a venda de dados de navegação para o direcionamento de publicidade aos usuários. Na medida, porém, em que dados de navegação não são de domínio apenas dos provedores de acesso – hábitos de consumo, por exemplo, podem ser rastreados a partir de navegadores –, a lei, em princípio, não impedirá esse direcionamento.

Para o professor da PUCPR, outro aspecto impor­tante da lei é o que diz respeito à obrigatoriedade de guarda sigilosa, pelos provedores de acesso, dos registros de conexão. Esses dados deverão ser guardados por um ano e só poderão ser acessados por ordem judicial.

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