Distingue claramente usuário de traficante.
Aumenta de 3 para 5 anos de prisão a pena mínima para o crime de tráfico, mantendo a máxima em 15 anos.
Estabelece pena de 8 a 20 anos de prisão para o capitalista do tráfico, criminoso que obtém lucro ao financiar a produção, o comércio e a distribuição de drogas.
Prevê a redução de até dois terços da pena para o traficante que tenha bons antecedentes e que não seja vinculado a organizações criminosas.
Suprime a pena de prisão para o usuário, que era de 6 meses a dois anos.
Institui como pena para o usuário a advertência do juiz, além de prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa educativo por um máximo de 5 meses. Em caso de reincidência, esse período passa a 10 meses.
Torna obrigatória a criação de programas de atendimento ao usuário na rede pública de saúde.
Cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, voltado principalmente para a prevenção, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes.