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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais ao não ter fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.
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