O banco que distribui dinheiro falso deve ressarcir o prejuízo do cliente, embora não seja esse o entendimento do Banco Central. A opinião é da advogada Ivanise Maria Tratz Martins, especialista em Direito do Consumidor e professora de Direito das Faculdades Curitiba. "O banco tem a obrigação de reconhecer o dinheiro falso. O que não pode é devolver a nota falsa para o cliente", disse.

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Ivanise informou que a situação vivida por usuários de caixas eletrônicos recebe o nome de vício de serviço no Direito do Consumidor. "Ele pode ser reclamado para o fornecedor em até 90 dias, exceto para bens não-duráveis, cujo prazo é de 30 dias", explicou.

Segundo a advogada, quem saca nota falsa em caixa automático pode ajuizar ação de indenização por danos material (perda do valor) e moral (constrangimento sofrido). Como o valor é pequeno, normalmente inferior a 20 salários mínimos, "a vítima pode procurar o Juizado Especial", sem ter o ônus das despesas judiciais e nem da presença de um advogado.

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Mas o Banco Central interpreta de forma diferente. De acordo com a assessoria de imprensa do Banco Central, o banco não é obrigado a trocar a nota porque o dinheiro que alimenta os caixas eletrônicos é oriundo de empresas terceirizadas. (JNB)