A decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu, na sexta-feira (3), a nomeação de Luiz Fernando Delazari como secretário da Segurança do Paraná abre nova frente de discussão sobre o caso. A contestação, desta vez, não se resume à possibilidade de um promotor público ocupar cargo comissionado no Executivo, mas se estende ao ato de nomeação, considerado ilegal.
O ministro do STF Ricardo Lewandowski atendeu a pedido do advogado Augusto Jondral Filho, autor de ação contra a escolha de um promotor público para o cargo de secretário estadual, e suspendeu os efeitos do decreto 1.308/2003, pelo qual o governador Roberto Requião nomeou Delazari.
No domingo (5), Jondral dizia-se satisfeito com a decisão provisória, divulgada pelo site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br). Ele contou ter entrado com reclamação junto ao STF alegando que seu pedido de liminar não havia recebido qualquer resposta. Agora aguarda julgamento do mérito da ação.
Luiz Fernando Delazari e seu advogado Guilherme Gonçalves não atenderam seus telefones celulares nem divulgaram se vão recorrer da decisão liminar. Eles devem se manifestar nesta segunda-feira, quando Jondral também promete uma avaliação detalhada sobre a liminar.
Sem secretário
Na prática, a decisão do ministro Lewandowski deixa o Paraná sem secretário da Segurança Pública. Delazari já enfrentava uma série de questionamentos quanto a sua nomeação. Tinha que se defender do argumento de que um promotor não pode ocupar cargo comissionado no Executivo porque, ao se subordinar ao governador, coloca em xeque a própria independência do Ministério Público. Agora, deverá defender a validade do Decreto 1.308.
Segundo relatório do ministro Lewandowski, o governo do Paraná alegou ter nomeado Delazari secretário de Segurança antes das decisões judiciais contrárias à ocupação de cargos comissionados no Executivo por promotores públicos. A argumentação de que o decreto 1.308 constitui, desta forma, documento legal, não foi suficiente. O relator determinou a "imediata suspensão dos efeitos do decreto estadual 1.308", até o julgamento final da ação.