A subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo defendeu nesta quarta-feira (20), durante julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) por um novo crime, pelo qual ele não foi denunciado no ano passado.
Em fevereiro de 2021, no dia seguinte à prisão do parlamentar, por causa de um vídeo divulgado em que ofendia ministros do STF, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou Silveira por três crimes: coação no curso do processo, por supostamente ameaçá-los para favorecer a si mesmo (pois era investigado por “atos antidemocráticos”), e também por dois crimes previstos na antiga Lei de Segurança Nacional, e que, na época, ainda estava em vigor.
Um deles era incitar à animosidade entre as Forças Armadas e as instituições civis (artigo 23 da LSN) e o outro era por incitar a tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União (artigo 18).
Em dezembro do ano passado, a Lei de Segurança Nacional foi revogada e substituída por um novo título no Código Penal que descreve crimes contra o Estado Democrático de Direito. A defesa de Daniel Silveira alega que, por isso, ele deveria ser absolvido, uma vez que o crime que teria cometido não existe mais.
No processo, nas peças disponíveis para consulta pública, não há pedido da PGR para substituir o crime apresentado na denúncia. Na sessão desta quarta, porém, Lindôra Araújo pediu para que Silveira seja condenado por coação no curso do processo, ainda em vigor, e outro novo delito, de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito”.
A descrição desse novo crime é semelhante ao do artigo 18 da antiga LSN. Na nova lei, consiste em “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” (artigo 359-L do Código Penal). A pena, no entanto, é maior: enquanto na antiga LSN, variava de 2 a 6 anos de reclusão, na nova lei, passou para 4 a 8 anos.
Lindôra, no entanto, pediu a condenação pela pena mais branda, anterior, de até 6 anos. Ela também pediu a absolvição pelo outro crime que havia na LSN, o de incitar à animosidade entre as Forças Armadas e as instituições civis.
Penalistas consultados pela reportagem confirmaram que, juridicamente, é possível fazer essa alteração, se a conduta continua sendo criminalizada. Mas um deles entende que as declarações de Silveira não poderiam ser enquadradas no novo crime. “O crime não está configurado. Esse delito só seria cabível para a organização de um golpe de Estado”, disse, sob reserva.
Durante sua sustentação, a subprocuradora também tentou argumentar que as falas de Daniel Silveira não estão abarcadas pela imunidade parlamentar, prorrogativa prevista na Constituição que diz que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Ela disse que um discurso que incentiva e instiga à violência, “atingindo membros de instituições essenciais ao funcionamento do Estado, não encontra amparo constitucional”.
“A Constituição, com efeito, exclui do circuito constitucional e deslegitima condutas e discursos que, apostando na violência ou na grave ameaça, substituem o método democrático de regular desenvolvimento da política constitucional por um modus operandi contrário à dignidade do ser humano e à sua integridade física e ou moral”, disse a subprocuradora.
Depois, ao citar uma das falas de Silveira no vídeo – “quero que o povo entre dentro do STF, agarre o Alexandre de Moraes pelo colarinho dele, sacuda aquela cabeça de ovo dele e jogue dentro de uma lixeira” – Lindôra riu e Moraes também.
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