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Relator paranaense

Embora o Estatuto do Nascituro ainda esteja longe de ser apreciado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, há grandes chances de a relatoria do projeto ficar com o deputado federal Marcelo Almeida (PMDB-PR). O ofício confirmando o paranaense como relator deverá ser expedido pela secretaria da CCJ na próxima terça-feira. A comissão, que é presidida pelo deputado Décio Lima (PT/SC) e conta com 64 deputados titulares (13 deles do PT), de forma geral, tem se mostrado contrária ao projeto durante suas discussões na Câmara.

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Amanhã, em São Paulo, o projeto de lei que visa conceder proteção jurídica a seres humanos ainda não nascidos será novamente alvo de protestos de grupos que defendem o aborto. Os pontos mais criticados do chamado Estatuto do Nascituro, porém, não figuram na versão atual do texto em tramitação no Congresso, pois foram modificados por duas comissões da Câmara Federal. Além disso, a proposta está longe de ser votada no plenário – ainda aguarda data para entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Leia a íntegra do Estatuto do Nascituro

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A manifestação convocada pelo grupo "O machismo nosso de cada dia", criado no Facebook, reuniu cerca de 10 mil confirmações de participação no ato, que terá como ponto de partida a Catedral da Praça da Sé, no centro paulistano. Na página, os temas mais debatidos são os que fazem referência a uma suposta "criminalização" de abortos hoje não passíveis de punição pela legislação brasileira e também ao pagamento de auxílio a mulher que desejar criar o filho gerado após um estupro.

"Essas críticas são feitas à forma originária do projeto e também sobre interpretações do que ele poderia vir a ser. Mas não vejo motivo para preocupação, pois o Estatuto inova ao encarar sob o aspecto legal o ser humano na sua fase anterior ao nascimento", afirma Paulo Leão, procurador-geral do Rio de Janeiro.

Originalmente, o texto do Estatuto entrava na esfera penal ao imputar penas de um a três anos de reclusão a quem causar morte ao nascituro ou de até dois anos para quem fizer propaganda de métodos abortivos. Esses trechos, porém, foram suprimidos e deram lugar, inclusive, a uma ressalva aos casos às garantias do artigo 128 do Código Penal Brasileiro, que não pune abortos realizados quando não há meios de salvar a vida da mãe ou em vítimas de estupro.

Apesar dessas alterações, ainda há quem aponte o Estatuto do Nascituro como forma de frear avanços legais e sociais conquistados pelas mulheres. "O projeto original era horrível e agora ele está menos ruim. Mas [as mudanças], na verdade, serviram para criar embaraços em um texto que é inconstitucional por ferir direitos sexuais e reprodutivos das mulheres", defende José Henrique Rodrigues Torres, presidente da Associação Juízes para a Democracia.

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Leão, porém, discorda dessa tese. "É uma integração aos direitos das mulheres e de todos os seres humanos nessa fase de vida intrauterina. O texto proposto pela Comissão de Seguridade Social e da Família, além de mais enxuto, é mais preciso."

"Do ponto de vista biológico, a única distinção entre um nascituro de poucas semanas ou um bebê, por exemplo, é a quantidade de células e a disposição delas. Por isso, acredito que um embrião deve dispor da mesma proteção jurídica que a mãe dele, incluindo aí o direito à vida", diz Waldemiro Gremski, pró-reitor de Pesquisa e Graduação da PUCPR e ex-professor de embriologia na Universidade Federal do Paraná.

OpiniãoA Gazeta do Povo entrevistou duas especialistas, com opiniões divergentes sobre o Estatuto do Nascituro. Confira abaixo:

A favor

Cláudia Batista, é professora do Departamento de Histologia e Embriologia do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

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O Estatuto do Nascituro deve ser aprovado?

Embora saiba que é difícil, eu gostaria muito que fosse aprovado. O texto tem base científica e está inserido em um debate ético. Mas, infelizmente, depende muito do que as pessoas entendem sobre embriologia e de suas convicções pessoais que, por vezes, são muito parciais.

De que forma o embate moral e religioso interfere na tramitação desse projeto?

Esse debate [moral e religioso] atrapalha, porque o que precisamos é de um debate ético com fundamentação científica. O Congresso não é lugar de discutir religião, que apoia o projeto naturalmente porque o papel dela é dar ênfase a todo e qualquer direito humano. Mas garanto que o Estatuto não está baseado em religião e sim em uma base científica.

Os direitos individuais das mulheres estão em risco com a aprovação do Estatuto?

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Precisamos deixar claro quais são os direitos da mulher e quais são os do embrião, que é um ente à parte. Ele não faz parte do corpo dela, porque é geneticamente diferente e controla seu desenvolvimento. Enquanto isso não está claro, sempre haverá um grupo feminista batendo o pé na questão.

Assim como o Código Penal, o Estatuto continua garantindo a não penalização do aborto em caso de estupro ou risco para a mulher. Como a senhora vê isso?

O Estatuto está certo em não mexer com a lei [penal]. Da forma que está escrito, a mulher continua livre para fazer sua escolha. O que o projeto faz é dar toda a assistência à vítima, para que ela possa superar se decidir levar à gravidez a termo. Tudo precisa ficar muito claro, inclusive que ela poderá colocar a criança para doação. Se ela quiser criar, porque não conceder um auxílio, como os já existentes, para as mães com dificuldades financeiras? Isso é uma questão que o Estado já garante.

Contra

Lia Zanotta Machado, é antropóloga, doutora em Ciências Humanas pela Universidade de São Paulo (USP) e professora da Universidade Nacional de Brasília (UnB).

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O Estatuto do Nascituro deve ser aprovado?

Eu espero que não seja aprovado, porque tem vários problemas constitucionais, confunde ao estabelecer uma série de direitos a nascituros garantidos pela Constituição apenas à pessoas depois de nascidas. Além disso, ele colocará em risco direitos conquistados relacionados à saúde da mulher e os avanços em reprodução assistida que vão na contramão de outras sociedades, como a Espanha e Portugal, os últimos europeus a garantir direitos elementares das mulheres, mas que o fizeram, mesmo que tardiamente.

De que forma o Estatuto coloca em risco à autonomia da mulher?

Da forma que está redigido atualmente, o Estatuto não proíbe o aborto em casos de estupro e riscos à gestante. Mas ele dará margem a interpretações de juízes em todo o Brasil, pois concede direitos até a um zigoto [estágio de vida anterior ao embrião], que podem suplantar os direitos daquela mulher.

Como a senhora observa a questão do auxílio à mulher que decidir criar o filho gerado após um estupro? As alterações no texto foram suficientes para desfazer eventuais mal entendidos?

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Isso foi um remendo mal feito [no projeto]. Dizem que o genitor será identificado e imputado, mas quanto isso demorará? Enquanto isso, o Estado arcará com os custos dessa criação. Mas não há uma preocupação em relação à saúde e à dignidade da mulher.

O projeto interfere nas questões que envolvem à reprodução assistida?

A partir do momento que você estabelece direitos a um zigoto, você abre espaço para quaisquer pensamentos moralistas e ultrapassados, que podem sim desconsiderar avanços importantíssimos na área da tecnologia da saúde. >>> Leia a íntegra do Estatuto do Nascituro:

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 478, DE 2007Dispõe sobre a proteção ao nascituro.

O Congresso Nacional decreta:

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Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao nascituro.

Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.

Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que "in vitro", mesmo antes da transferência para o útero da mulher.

Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.

§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.

Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.

Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como pessoa em desenvolvimento.

Art. 7º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência.

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Art. 8º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficiência física ou mental.

Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologia.

Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.

§ 1º O diagnostico pré-natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.

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§ 2º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro, riscos desproporcionais ou desnecessários.

Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.

Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:

I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;

II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.

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§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.

§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2010.Deputada SOLANGE ALMEIDARelatora