Um projeto que proíbe a exposição de alunos a propaganda sobre ideologia de gênero nas escolas paulistas foi apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), em 23 de setembro, pelo deputado estadual Altair Moraes (Republicanos).
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Na justificativa do projeto, Moraes salientou que “as unidades de ensino nas diversas regiões do estado não podem ser usadas para promover uma determinada pauta, como a ideologia de gênero. As escolas devem ser um ambiente livre e seguro para os estudantes, que prevaleça sempre o aprendizado”.
O projeto determinava que seja feita sindicância para apurar as responsabilidades dos profissionais da educação que supostamente estejam envolvidos nos casos de propagação de ideologia de gênero e que, enquanto ela durar, eles “serão preventivamente afastados das funções profissionais nos locais dos fatos, até a conclusão da sindicância e processo administrativos”.
Se ficar comprovado que houve infração à lei, o profissional poderá ser suspenso por um período de vai dez a 120 dias, e terá que desfazer a propaganda sobre a ideologia de gênero, de acordo com o texto do PL.
A proposição do deputado do Republicanos chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp na segunda-feira (4).
Confira abaixo o projeto na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 634, de 2021
Dispõe sobre a proibição da exposição de alunos a propagandas sobre ideologia de gênero
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica vedado, nas redes pública e privada de ensino infantil, fundamental e médio no Estado de São Paulo, a exposição de alunos a qualquer tipo de propaganda sobre ideologia de gênero no ambiente escolar.
§1º - Considera-se propaganda sobre ideologia de gênero todo conteúdo impresso ou digital, de caráter audiovisual como filmes, músicas, pinturas, murais, folhetos, pôsteres expostos e/ou exibidos dentro do ambiente escolar, tendentes a induzir ou instigar a exposição ou manipulação genital, bem como a experimentação sexual individual ou não, de qualquer tipo, especialmente a relacionada aos transtornos parafílicos.
Artigo 2º - Os dirigentes, coordenadores, professores e demais agentes escolares responsáveis pelas atividades de ordem pedagógica que fomentarem, anuírem ou se omitirem diante da propaganda sobre ideologia de gênero no ambiente escolar serão preventivamente afastados das funções profissionais nos locais dos fatos, até a conclusão da sindicância e processo administrativos.
§1º - o afastamento profissional do local dos fatos não exclui a possibilidade de afastamento sem prejuízo dos rendimentos, desde que previamente ouvido o investigado, conforme ato motivado da autoridade administrativa competente.
§2º - a sindicância e processo administrativo de apuração dos atos descritos nesta lei deverão ser encerrados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Artigo 3º - A infração à vedação instituída nesta lei implicará suspensão de 10 (dez) até 90 (noventa) dias.
§1º - se a infração se der em local de ensino de crianças e adolescentes de até 12 (doze) anos, o período de suspensão será de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias.
§2º - as penalidades serão aplicadas sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais custas e despesas com o processo e de desfazimento dos atos de propaganda da ideologia de gênero.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As unidades de ensino nas diversas regiões do estado não podem ser usadas para promover uma determinada pauta, como a ideologia de gênero. As escolas devem ser um ambiente livre e seguro para os estudantes, que prevaleça sempre o aprendizado.
Vale lembrar, que o artigo 1º, VI, do projeto de lei, a Convenção Americana sobre direitos Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu artigo 12 que: “os pais tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”
Ademais, a constituição federal prevê em seu artigo 24, inciso IX, que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”.
Desta feita, fica evidente que o presente projeto de lei encontra respaldo jurídico diante da constitucionalidade prevista, sendo totalmente plausível sua aprovação, a fim de possibilitar uma educação mais justa, em conformidade com os princípios da liberdade de crença religiosa e dignidade da pessoa humana, possibilitando uma edificação da pessoa humana de acordo com as convicções morais da família.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 23/9/2021.
a) Altair Moraes - REPUBLICANOS
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