Acabaram as festas de fim de ano, as férias de janeiro e já estamos no carnaval, ou seja, o ano vai começar. Mesmo que não se queira começar realmente com as obrigações, as contas não deixam de chegar, principalmente quando se tratam de tributos. Um dos tributos mais conhecidos de todos, mas não compreendido é o famoso Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pago pela maioria dos brasileiros.
Trata-se de imposto de competência dos municípios, determinado em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, devendo, segundo esse mesmo artigo da Carta Magna, em seu §1, incisos I e II, ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas em relação à localização do imóvel.
Assim a nossa Lei maior estabeleceu que o município deve instituir um imposto em razão da propriedade territorial urbana levando-se em consideração os valores dos mesmos e sua localização.
A Administração Pública poderá, desse modo, incentivar a ocupação de áreas, motivar o contribuinte a não deixar seu imóvel sem uso e realizar a justiça social para fazer com que aqueles que possam paguem mais que os contribuintes menos afortunados.
Para se chegar ao valor final do imposto, utiliza-se o seu valor venal, que seria o valor de venda do imóvel no mercado. Então, parte-se do valor de venda do dito imóvel, aplica-se uma alíquota determinada de acordo com as políticas de ocupação do território municipal e atinge-se um valor final.
A Constituição Federal transcreve normas genéricas e princípios a serem seguidos pelo legislador municipal, os vereadores eleitos pelo voto para compor a Câmara Municipal. Norma federal (a Lei 5172/66 o Código Tributário Nacional em seus artigos 32 e 33) também determina diretrizes ao legislador da administração pública municipal a fim de orientar as políticas de aplicação e determinação das alíquotas. No que concerne a Legislação da Municipalidade de Curitiba, para o IPTU, aplica-se a Lei Complementar n.º 40 de 2001, em seus artigos 32 a 43. Nessa lei fica claro que o valor venal será atingido através da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel. O contribuinte que não concorde com o valor de mercado de seu imóvel deverá impugnar o valor administrativamente, de acordo com o prazo estipulado no edital, ou ajuizar uma ação com o mesmo intuito.
As alíquotas estarão especificadas na mesma Lei, variando de 0,20% a 3%. Essas permanecerão, o que poderá variar e varia são os valores dos imóveis, que em Curitiba tiveram uma grande valorização. Para muitos proprietários de bens imóveis, tal aumento não será tão comemorado em razão das despesas que aumentam com o IPTU.
Todos os contribuintes devem estar informados e entender o quanto terão que pagar a título de IPTU para que se tiverem que contestar o quanto estão pagando saibam, dos mínimos riscos que estarão correndo.
Marcelo Augusto de Araújo Campelo, graduado em Direito, tem pós-graduado em Direito Público, é especialista em Direito do Trabalho e em Direito Tributário e Processual Tributário.
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