A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o réu terá direito à diminuição da pena, em caso de confissão, sempre que assumir a autoria do crime diante de uma autoridade. Essa decisão foi unânime e altera a jurisprudência do tribunal. A tese está prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, que garante a redução de pena, independente da confissão ser utilizada pelo juiz como fundamento para condenação, mesmo sendo parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
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Com essa nova decisão, o STJ negou o recurso especial feito pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). O recurso envolvia um homem condenado por roubo que não teria a redução de pena pelo tribunal de origem, porque o juiz não considerou a confissão na sentença, mas utilizou de outras provas para a condenação. Na justificativa do texto o MPSC diz: “Para o magistrado, a confissão não foi decisiva para a elucidação da autoria, que já restava demonstrada pelas demais provas dos autos e, dessarte, não foi demonstrada ou reforçada pela admissão dos fatos por parte do réu”. O Ministério Público de Santa Catarina havia sugerido a interpretação de que, quando a confissão não for utilizada como uma das razões para ter o reconhecimento da culpa, o réu, mesmo confessado, não utilizaria disso para a diminuição da pena.
Entretanto, o relator do recurso, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que essa interpretação viola o princípio da legalidade da redução da pena ao réu que confessa o crime, pois o direito concedido ao ele não pode ficar sujeito à decisão do juiz. Ele disse ainda que, apesar de alguns julgados do STJ tenham aplicado a posição defendida pelo MPSC, esses precedentes instituíram para o réu a garantia de diminuição de pena na confissão do crime, mesmo em casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial e retratada. “Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular” justificou o ministro na ementa.
Dantas evidenciou que o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, estabelece que a confissão do caso atenua sempre a pena. Sendo que, a diminuição da pena acontece no momento que o réu confessa e não quando o juiz cita a confissão na sentença condenatória. O ministro também explicou que a súmula ampliou a garantia da diminuição de pena em casos de confissão parcial e de retratação de confissão.
Atenuante da confissão não é delação premiada
Segundo o relator, diferente da delação premiada e da colaboração, a confissão do réu não procura a facilidade da aquisição de informações na investigação pelo réu, mas se baseia no senso de responsabilidade pessoal do acusado. “O legislador poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas, porque ontologicamente não há incoerência entre esse regramento e o fato mundano da confissão”, afirmou Dantas.
Boa-fé do acusado
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o sistema jurídico deve proteger a confiança “depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal”. Ele argumentou que é contraditório garantir a atenuação da pena pela confissão, mas depois desconsiderar no processo judicial. “Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, disse o relator.
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