Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Vereadores de Curitiba pretende regulamentar o pagamento de indenização para pessoas que têm o carro furtado ou danificado em vagas EstaR. Antes mesmo da regulamentação, porém, já há ações na Justiça em que os proprietários pedem ressarcimento ao poder público. Mas o poder judiciário tem indeferido os pedidos.
A reportagem da Gazeta do Povo encontrou três ações: uma em Curitiba, outra em Porto Alegre e uma terceira em Mauá, na Grande São Paulo. Todas elas tiveram desfecho negativo para os apelantes. No caso da capital paranaense, o advogado Ronaldo Chilanti viu o carro do primo – uma VW Saveiro 1990 – ser furtado na Doutor Faivre, no centro. O veículo havia sido estacionado por ele em frente à Faculdade de Educação Superior do Paraná.
“Eu havia pegado emprestado esse carro porque precisava retirar uns materiais no centro. Apesar de velhinho, era o xodó do meu primo. Estou pagando com prestação de serviços até hoje”, diz Chilanti. O veículo, avaliado naquela época em R$ 7,2 mil, foi furtado em março de 2013. Um mês depois, o advogado pediu na Justiça ressarcimento da prefeitura e Urbs, alegando que ao pagar o EstaR ele estabeleceu um contrato de concessão e que o papel de ambos era o de vigiar, fiscalizar e guardar o sistema de trânsito.
Mas Chilanti não teve sucesso no pleito. No entendimento do desembargador Ruy Cunha Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), a Setran visa apenas limitar o uso do espaço público ao vender talões de EstaR e não o lucro. Sobre o tema, inclusive, a Urbs se posicionou no processo. “Se a cobrança visasse o lucro o valor cobrado pela Setran pela hora não seria a módica quantia por hora de R$ 1,50”, diz trecho da defesa da empresa. Hoje, o custo da hora em vagas EstaR é R$ 2. Em 2014, a prefeitura arrecadou mais de R$ 15 milhões com a venda de cartões (veja no gráfico).
Apesar de ressaltar o dever constitucional de promover segurança pública, Cunha Sobrinho defende que é “materialmente impossível ter um policiamento ou fiscalização ostensivas e preventivas em todas as situações e lugares da cidade”. Entendimento semelhante teve Oscild de Lima Júnior, da 11.ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Em 2013, em ação movida na Grande São Paulo, o desembargador Lima Júnior afirmou que “a cobrança de contraprestação para o uso do bem público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de vigilância e fiscalização”. Esses entendimentos, na opinião de Chilanti, vão contra ao interesse público. “Pressupõe-se que, se o município cobra, ele precisa prestar um serviço. Mas entrei com a ação já com o pé atrás porque sei que isso oneraria demais o poder público e dificilmente eu conseguiria”.