O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (20) que jornais só podem ser responsabilizados por declarações de entrevistados quando ficar comprovado dolo ou negligência do veículo de comunicação. Os ministros ajustaram a tese que tinha sido definida em novembro de 2023.
Na ocasião, a Corte estabeleceu que a mídia poderia ser responsabilizada por declarações “comprovadamente injuriosas” de entrevistados contra terceiros se, à época da divulgação, havia “indícios concretos da falsidade da imputação”; e se o veículo não tivesse verificado a “veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Além disso, a tese original não diferenciava entrevistas gravadas de transmissões ao vivo e não previa regras de remoção de conteúdos on-line. Agora, a Corte estabeleceu que conteúdos falsos ou caluniosos poderão ser removidos "de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade".
O caso concreto analisado era uma ação apresentada pelo ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, morto em 2017, contra o jornal Diário de Pernambuco. Ao reavaliar a tese, os ministros chegaram a um consenso nos bastidores após a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) protocolar embargos de declaração para que a Corte deixasse as regras mais claras.
A entidade argumentou no recurso que, caso a versão original da tese fosse mantida, poderia gerar o ajuizamento em massa de ações judiciais com intuito inibir a liberdade de imprensa, resultando na autocensura de veículos de comunicação. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, anunciou os ajustes na sessão desta tarde.
Veja como ficou a tese anunciada por Barroso
- Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
(i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou
(ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo. - Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta, em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.
Como era a tese definida pelo STF em 2023
- A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
- Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
(i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
(ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.