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Magistério

STF analisará replicação do reajuste no piso nacional de professores para toda a carreira

STF analisará replicação do reajuste anual no piso nacional de professores para toda a carreira
Ação iniciada na justiça paulista pede que reajustes no piso nacional de professores se estendam para além da remuneração de docentes em início de carreira (Foto: Prefeitura SP)

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará um caso de repercussão geral que trata da possibilidade de os reajustes anuais no piso nacional para professores da educação básica serem replicados para todos os níveis de carreira dos docentes, criando um “efeito cascata” nos salários do magistério.

Os ministros também deverão elucidar se o piso dos professores se refere à remuneração integral dos professores ou apenas ao vencimento básico, isto é, sem computar a incidência de gratificações e adicionais recebidos por tempo de serviço, por exemplo. Na prática, a decisão poderia obrigar estados e municípios que contabilizam benefícios no cálculo do piso nacional a aumentar os valores das remunerações.

O caso chegou ao Supremo após o governo de São Paulo recorrer de decisão de segunda instância que deu ganho de causa a uma professora da rede estadual que pedia o reajuste retroativo do salário-base de anos trabalhados, bem como a aplicação dos índices de reajuste do piso nacional para todos os níveis e faixas da carreira de docência no estado.

No fim de maio, os ministros do STF entenderam que o tema ultrapassa o interesse das partes envolvidas e é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com isso, formaram maioria de votos para que o recurso tramitasse em repercussão geral, ou seja, o resultado do julgamento norteará todas as decisões sobre o assunto nas instâncias inferiores da justiça. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Entenda a ação que tramitou na justiça paulista

No caso concreto, uma professora aposentada processou o governo de São Paulo alegando que, durante determinado período, o estado não teria pago os professores de acordo com o piso nacional, que está previsto na lei federal 11.738, de 2008. Ela alega que, conforme decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, a Corte reconheceu que o piso salarial dos professores corresponde ao vencimento, e não à remuneração global, que soma as gratificações e vantagens adquiridas. Segundo esse entendimento, o governo estadual não estaria pagando conforme o mínimo nacional.

Ela pede, portanto, a correção retroativa dos vencimentos iniciais de anos anteriores mais a aplicação dos mesmos índices de reajustes anuais do piso nacional dos professores – que é anunciado todos os meses de janeiro pelo Ministério da Educação (MEC) – para todos os níveis, faixas e classes de docentes da rede estadual.

Em decisão de primeira instância, o juiz José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), negou o pedido da docente alegando que durante todos os anos ela recebeu remuneração superior ao piso nacional. A professora recorreu e, em segunda instância, o Colégio Recursal de Votuporanga reformou a decisão. No acórdão, os magistrados argumentaram que o piso salarial corresponde ao vencimento inicial dos servidores, e não à sua remuneração global, portanto o estado de São Paulo teria, de fato, pago valor menor do que o piso. Sobre o reflexo da atualização anual do piso como “reajuste geral” para toda a categoria, o colegiado afirmou que dependerá da existência de lei estadual que verse sobre o assunto.

No caso concreto, os magistrados entenderam que a Lei 836/1997, do estado de São Paulo, prevê o reajuste automático aos demais níveis de carreira quando houver alteração no salário inicial, condenando o governo paulista a reajustar o vencimento dos professores, bem como aplicar o reajuste escalonado aos demais níveis, faixas e classes de docentes.

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Se o STF concordar com o entendimento formado na segunda instância, todos os estados e municípios brasileiros deveriam aplicar as taxas de reajuste anual não apenas à categoria inicial de professores, isto é, em início de carreira, mas a todos os demais níveis – o que desfiguraria o conceito de “piso” e passaria a ser, na prática, reajuste geral do magistério.

A título de exemplo do impacto da medida, no início deste ano o MEC anunciou reajuste de 33,24% a ser pago aos professores municipais e estaduais em início de carreira. O mesmo índice deveria ser pago como reajuste a professores que possuem salários muito mais altos por terem mais tempo de carreira e demais vantagens recebidas durante os anos de serviço.

Impacto financeiro a estados e municípios

No pedido da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) para que o Supremo reconhecesse a repercussão geral da matéria, o órgão sustenta que a decisão judicial transcenderia o caso concreto e impactaria todo o funcionalismo público do estado. Na petição, a PGE-SP afirma que há risco de “perigoso precedente judicial” que venha a embasar decisões judiciais semelhantes.

O órgão destaca os consequentes impactos econômicos da medida, uma vez que, segundo o recurso, a decisão comprometeria a sanidade financeira de estados e municípios e os obrigaria a desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal; e sociais, pois de acordo com a PGE-SP, a medida comprometeria políticas públicas essenciais, incluindo saúde e previdência.

Na avaliação de Jeferson Passos, presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os impactos nas finanças públicas, caso a tese seja acatada pelo STF, seriam enormes, com estados e municípios acabando por descumprir a lei de responsabilidade fiscal. Para Passos, isso causaria também um desequilíbrio financeiro que levaria à redução de serviços, corte de investimentos e prejuízo significativo ao exercício de políticas públicas.

“Via de regra essas carreiras têm progressões por tempo de serviço, muitas vezes com amplitude entre 70 e 120% em relação à remuneração inicial. Então, repercutir isso significa um impacto enorme na despesa com pessoal na educação”, explica o presidente da Abrasf.

Para ele, há potencial de repercussão para estados e municípios que possuem regime próprio de previdência. “Isso teria impacto possivelmente ainda maior na previdência do que com os servidores ativos. Em Aracaju, por exemplo, o impacto do reajuste de 33,24%, deste ano, para os servidores em atividade está na ordem de R$ 60 milhões. Já para os aposentados, a despesa alcançaria R$ 90 milhões caso fosse aplicada essa regra que estamos discutindo”, ressalta Passos.

Replicação do reajuste a toda a carreira do magistério dificilmente prosperará

Decisões anteriores do STF indicam que a decisão de segunda instância que autorizou o reajuste escalonado aos docentes tem grandes chances de ser revista no Supremo. Na ADI 4.167 – julgada em 2011 pelo STF, que avaliou a constitucionalidade da própria lei que instituiu o piso nacional dos professores –, o posicionamento da Corte foi no sentido de que o piso previsto na lei federal não implica “em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira”. Dentro desse entendimento, a aplicação escalonada só seria obrigatória caso os estados e municípios tenham lei própria que determine tal medida.

Em outro caso, analisado em 2018, o STF suspendeu uma decisão judicial que havia decidido favoravelmente a uma ação civil pública ajuizada por um sindicato paulista que, da mesma forma que o caso em questão, buscava estender a todos os docentes da rede estadual o percentual de reajuste do piso nacional dos professores fixado pelo MEC.

Na ocasião, o entendimento dos ministros foi de que não há fundamento legal para tal escalonamento de reajuste. “O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desse entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006”, declarou a ministra Cármen Lúcia em sua manifestação.

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