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O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (22) que o assédio judicial contra jornalistas é inconstitucional. A prática consiste em apresentar ações na Justiça contra o conteúdo de reportagens com o objetivo de constranger ou dificultar o exercício da liberdade de imprensa.
A tese vencedora foi apresentada pelo presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, para reconhecer a existência do assédio judicial e determinar que a iniciativa contra profissionais da comunicação fere a Constituição.
Barroso estabeleceu que ações múltiplas devem ser julgadas pela Justiça da cidade onde o jornalista mora. Hoje, quem processa pode escolher a cidade em que a ação vai tramitar, pulverizando os processos contra a imprensa.
Acompanharam o entendimento de Barroso os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O ministro Flávio Dino, que substitui Rosa Weber no STF, não votou.
Desde a semana passada, o STF julga as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6792 e 7055, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), respectivamente.
A ABI pede a concessão de liminar para suspender os processos de responsabilização civil e execuções de sentenças condenatórias já proferidas até o julgamento definitivo. A análise do tema teve início no plenário virtual, em 2023. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou antes de se aposentar da Corte. Ela acolheu parcialmente as demandas das entidades.
A Abraji pede o estabelecimento do domicílio do réu como foro competente para o processamento de ações relacionadas à liberdade de expressão e de imprensa, além da reunião de todos os processos conexos para julgamento conjunto.
A Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido da ABI e totalmente procedente a solicitação da Abraji. Já a tese foi aprovada por maioria de votos. A determinação do Supremo sobre o tema terá repercussão geral e deverá ser aplicada em processos que tramitam nas instâncias inferiores da Justiça.
A tese apresentada por Barroso estabelece que:
- 1- “Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
- 2- Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio.
- 3- A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)".
Durante a definição da tese, Moraes, Toffoli e Mendes divergiram apenas quanto a necessidade de incluir a expressão "culpa grave". Eles consideraram que "dolo" e "culpa" já englobam a responsabilização do jornalista.