Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Lei Complementar nº 1.017/22 do estado do Espírito Santo, que havia garantido porte de armas a agentes socioeducativos. A decisão se deu no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7424, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a PGR alega que a lei estadual viola a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria, além de violar o Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003), que “ao relacionar os agentes públicos e privados autorizados a portar arma de fogo, não incluiu os agentes de segurança socioeducativos”.
Os argumentos foram acatados pelo relator do caso, o ministro Gilmar Mendes, que afirmou que a “competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional”.
A lei estadual foi derrubada apesar de conter um dispositivo que proibia o porte de armas de fogo por parte dos agentes nas dependências internas das unidades socioeducativas.
“Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, portanto, é inconstitucional a norma estadual que concede porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, por violação de competência privativa da União para legislar sobre material bélico e para estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de arma de fogo”, diz um trecho do relatório do ministro Gilmar Mendes.
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