• Carregando...
Fachada da OAB, em Brasília.
Fachada da OAB, em Brasília.| Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a aplicação de limite do valor de R$ 500 para as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como está estabelecido a outros conselhos profissionais. A discussão é tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.336.047, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral do assunto.

>> Faça parte do canal de Vida e Cidadania no Telegram  

A ação foi interposta pela seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão da 7ª turma recursal do Juizado Especial Federal do Estado que limitou o valor da anuidade a ser paga em R$ 500 por advogado, como está previsto no inciso I ao artigo 6º, da lei 12.514/2011 que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A justificava foi que apesar de a OAB ter uma natureza jurídica específica, isso não a exclui de ser classificada como órgão de classe e de fiscalização profissional.

“Completamente ilícita e desprovida de fundamentos é uma instituição multifuncional, que dentre estas funções tem a de fiscalização como conselho profissional, poder estipular livremente um valor de anuidade a ser cobrado, sem qualquer parâmetro de base e sem prestação de contas, obrigando seus inscritos ao pagamento como condição ao exercício profissional”, argumenta o Juizado.

Contra esse argumento, a OAB/RJ aponta que a organização não é um simples conselho profissional de advocacia, pois segundo as definições da Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), as funções da entidade não estão limitadas a fiscalização da atividade profissional dos advogados, mas abrange outras funções de caráter constitucional.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, Moraes afirmou que era importante determinar se a OAB deve seguir o regramento dos demais órgãos de fiscalização profissional. No voto, ele citou ainda que, pela Constituição, a atuação da entidade não existe apenas para finalidades corporativas, mas para fiscalizar também toda a ordem constitucional.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]