O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (28) um julgamento que deve definir se o crime de injúria preconceituosa – por exemplo, uma ofensa racista, xenofóbica, homofóbica ou antirreligiosa contra uma pessoa – é inafiançável e imprescritível.
Hoje, no Brasil, há duas leis distintas penalizando preconceitos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou procedência. A primeira delas é o artigo 140 do Código Penal, que trata somente da injúria preconceituosa desferida contra indivíduos, com pena de 1 a 3 anos de reclusão. Geralmente, como a pena é baixa, a Justiça tende a fechar um acordo com os agressores – por exemplo, oferecendo a possibilidade de prestação de serviços à comunidade.
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A outra norma é a chamada Lei do Crime Racial, de 1989, que originalmente definia os crimes “resultantes de preconceito de raça ou de cor”, mas passou a englobar em 1997 as discriminações contra etnia, religião ou procedência nacional. O objetivo dessa lei, que estabelece penas imprescritíveis, é evitar preconceitos dirigidos a coletividades, como barrar a entrada em estabelecimentos por critério racial ou publicar propagandas de cunho xenofóbico.
"Injúria é ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Em bom português, é um xingamento. Quando, ao ofender a honra subjetiva, ao atacar verbalmente aquela pessoa, há algum elemento relacionado a raça, cor, religião, origem etc., há uma injúria qualificada, de pena mais grave, que é injúria racial ou preconceituosa”, explica Andrew Fernandes Farias, especialista em Direito Processual. “O racismo é dirigido a uma coletividade”, complementa.
No entendimento definido pelo STJ e a ser julgado pelo STF, a injúria racial se tornaria uma espécie de racismo, o que, na prática, equipararia as duas coisas.
Além disso, como o STF equiparou o crime de homofobia ao de racismo em 2019, a injúria homofóbica faz parte, do ponto de vista judicial, da mesma classe penal das injúrias relacionadas a raça, cor, etnia, religião e procedência. Dessa forma, caso o STF mantenha o entendimento do STJ, xingamentos homofóbicos passariam a ser crimes imprescritíveis por via puramente judicial, sem que o Poder Legislativo tenha sequer tocado no tema.
Embora o caso que originou o julgamento trate de uma idosa que proferiu graves injúrias raciais contra uma mulher, o STF ampliou a discussão, abarcando outros grupos sociais, em especial de movimentos LGBT. Foram admitidos como amicus curiae, para fazer intervenções antes do julgamento, a Associação Nacional e Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero e a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA).
STF comete abuso ao criar crime imprescritível, dizem juristas
Para Fernandes Farias, independentemente da gravidade do crime de injúria racial, a via judicial não é adequada para definir um crime como imprescritível. Ele ressalta que a legislação tende a ser bastante cuidadosa com os crimes imprescritíveis, justamente pelo poder que a imprescritibilidade confere ao Estado.
"A regra do sistema é a prescrição. O Estado tem um prazo para processar uma pessoa, para punir e para executar a pena. A regra é a prescritibilidade dos crimes, porque senão passaríamos ad aeternum esperando o Estado processar. Se a pessoa praticou crime com 18 anos, você vai punir a pessoa com 68? Você não está punindo a mesma pessoa. A imprescritibilidade é a exceção do sistema”, diz.
Por isso mesmo, segundo ele, a Constituição elegeu somente dois crimes como imprescritíveis: o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
“Eu entendo que nem sequer uma lei ordinária poderia aumentar a hipótese de crimes imprescritíveis, porque você estaria ampliando o poder do Estado contra o indivíduo. E muito menos uma decisão judicial”, afirma Fernandes Farias.
Antonio Jorge Pereira Júnior, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), ressalta que a Justiça nunca deve tender a aumentar as punições previstas em lei. “Quando você fala que um crime é inafiançável e imprescritível, você está afetando garantias daquele que vai ser condenado pelo crime. Sempre se amplia o direito para favorecer o réu, não para prejudicá-lo. É contra a lógica jurídica fazer o oposto. Inventar, sem base na lei, que racismo é gênero e injúria racial é espécie, quando isso não está posto no Código Penal, é um absurdo total. É a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo.”
Segundo ele, os ministros do STF não podem se aproveitar da evidente gravidade do caso em questão – a injúria racista contra uma pessoa – para criar uma distorção no sistema jurídico. “Podem dar a entender ao público que não vai haver a punição da mulher, e não é isso. A ideia de que, se não for equiparado (o crime de injúria racial ao de racismo), haverá injustiça. Falso. É uma falsa dicotomia, um falso dilema, para encobrir o abuso. É um excesso de punibilidade que distorce o próprio sistema jurídico. Ao invés de favorecer a pacificação social, vai gerar um sistema de vingança”, diz ele.
Entenda o caso que originou o julgamento
Em 2013, uma mulher de 72 anos foi condenada a pena de um ano de reclusão e multa pela prática do crime de injúria racial. Ela ofendeu uma frentista em um posto de gasolina em Brasília depois de saber que o estabelecimento não aceitava pagamento em cheque, chamando a vítima de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida” e afirmando que “preto é bicho nojento”.
A condenação em primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa da idosa alega que o crime já tinha prescrito no momento da condenação e, por isso, contesta a decisão do STJ, que entendeu o crime como imprescritível por enquadrar a injúria racial como uma espécie do crime de racismo.
O caso chegou ao STF, onde a primeira turma confirmou o entendimento de que a injúria racial é uma espécie de racismo. No ano passado, teve início o julgamento no plenário, com um voto para cada lado: o relator, Edson Fachin, votou com o mesmo entendimento da primeira turma, enquanto o ministro Nunes Marques considerou que a injúria racial e o racismo são crimes de classes diferentes. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e o julgamento foi interrompido.
Caso os ministros sigam o entendimento do relator e a injúria preconceituosa se torne um crime imprescritível, isso não significaria, contudo, que alguém que cometeu uma injúria preconceituosa muitos anos atrás ficaria suscetível a uma condenação. Segundo Fernandes Farias, o Código Penal tende a impedir isso. Em seu artigo 103, ele prevê que o ofendido precisa prestar a queixa até seis meses depois de saber quem foi o autor do crime.
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