Ouça este conteúdo
Uma mulher de 25 anos, que se casou com o tio de 72 anos em estado terminal, tenta garantir na Justiça o direito a receber pensão. O caso está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) que deverá julgar o processo em plenário virtual ainda em dezembro.
O tio era juiz classista aposentado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região. Depois da sua morte, em 1999, a sobrinha, suposta esposa desde 23 de fevereiro do mesmo ano, conseguiu o direito de receber pensão. Em 2003, porém, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu cassar o benefício por considerar que o casamento foi arquitetado apenas visando a pensão do falecido.
A sobrinha então recorreu ao STF por meio de um mandado de segurança e, em 2010, o ministro Marco Aurélio de Mello, relator do processo, restabeleceu a pensão à sobrinha, em caráter liminar até o julgamento do caso. Agora, em 2020, o ministro proferiu o voto pela não continuidade do benefício.
No documento, Marco Aurélio afirmou que o caso seria "estarrecedor", em que "não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública". "Eis os fatos: juiz classista, aos 72 anos e à beira da morte, tanto assim que veio a falecer 4 meses após o casamento, com câncer terminal na próstata, contraiu – repita-se, aos 72 anos – matrimônio com sobrinha de, à época, 25 anos de idade. A diferença entre eles aproximava-se dos 47 anos", escreveu.
O ministro lembrou ainda que o TCU considerou o contexto nacional de pensões similares, "ressaltando dados levantados pela Previdência Social a revelarem, em 2010, que a concessão de benefícios a viúvas em situação semelhante, com diferença substancial de idade no casal, alcança R$ 280 milhões".
E concluiu que a sobrinha viúva não tem direito líquido e certo da pensão: "No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal de Contas abandonou o formal - a certidão de casamento - para levar em conta a realidade. Fez ver que 'não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária'."